Obrigações do Fiduciário e a Cláusula Comissória

  •  Proporcionar ao fiduciante o financiamento, empréstimo ou entrega de mercadoria a que se obrigou;
  • Respeitar o use da coisa alienada pelo fiduciante, não molestando sua posse direta nem se apropriando dela. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário, a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza e, a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
  • Restituir o domínio do bem gravado assim que o fiduciante pagar integralmente seu crédito, quitando no próprio título para a respectiva baixa;
  • Empregar o produto da venda da coisa alienada, se inadimplente o devedor, no pagamento do seu crédito, juros a despesas da cobrança. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor;
  • Entregar ao devedor o saldo que houver do valor obtido com tal venda, que foi suficiente para solver o seu débito, bem como todos os acessórios a despesas da cobrança. . Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor;
  • Provar, contra terceiros, a identidade dos bens de sua propriedade que estão sendo possuídos pelo devedor, desde que referidos bens, alienados fiduciariamente, não possam ser identificados por números, marcas e sinais indicados no título constitutivo da alienação fiduciária em garantia. Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor;
  • Ressarcir as perdas a danos, quando se recusar a receber o pagamento da dívida ou a dar quitação, pois a subsistência do direito real após a liquidação do débito acarreta prejuízos ao fiduciante, pelos quais responderá o fiduciário.

 

             Cláusula comissória

 

Não faculta a lei especial ao adquirente fiduciário, mesmo por cláusula expressa, ficar com a coisa alienada para si mesmo, se a dívida não for paga no vencimento. Avença acaso existente, neste sentido, é fulminada de nulidade. Faculta se lhe, conforme visto acima, vender a coisa a terceiro, uma vez operada a consolidação da propriedade e da posse na sua pessoa. Objeto da alienação é a própria coisa, e não somente o seu direito de proprietário fiduciário. Não está adstrito à venda por autoridade da justiça. Pode efetuá-la direta. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA