Objeto da Propriedade

O assunto em destaque neste trabalho é os reflexos dos bens imateriais ou incorpóreos, e, o caminho percorrido se faz necessário, para entender a existência da “propriedade” imaterial, ou os reflexos dos bens incorpóreos nas relações imobiliárias, e, em que momento a eficácia destas propriedades sobre estes bens surtirão efeitos.

 

Sendo assim, adentra-se neste momento no campo espinhoso da propriedade, da qual seja o seu objeto.

 

Inicialmente, em sentido amplo, pode ser objeto da propriedade, tudo aquilo que não for excluído por força de lei, os bens corpóreos (móveis e imóveis), em tese, todos os bens são apropriáveis, ou que o homem, como sujeito da relação jurídica, tem a faculdade de dominação sobre todas as coisas dentro dos limites e com as restrições instituídas em lei, e, inclui-se entre os objetos, os bens imateriais ou incorpóreos, embora não seja aceita de forma unanime pela doutrina, mas, como acentua a professora Maria H. D., “pois em face de nosso ordenamento jurídico a propriedade imaterial é regulada como uma relação de domínio do mesmo teor de um bem corpóreo.”.[1]

 

O que se extrai dos ensinamentos apontados é, que tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio, desde que apropriável pelo homem. Ensinamentos este, corroborado pelo professor Caio Mario, quando preleciona sobre o assunto, destaca que, “a amplitude semântica do vocabulário jurídico não repugna designar a titularidade dos direitos sobre bens incorpóreos como “propriedade”.[2]

 

 Os bens imateriais ou incorpóreos, já começam a ganhar destaque, no momento em que se trata das espécies de propriedade, e na sequência onde se verão os seus Reflexos No Direito Imobiliário.

 

 

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Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Maria H. D. vl. 4. Op. Cit. P. 133

[2] Caio M. da S. P. vl. 4. Op. Cit. P. 99