O Direito Civil e os Bens Imateriais ou Incorpóreo

 Note-se que, a maior parte do estudo sobre direito imobiliário e, em específico, a propriedade imaterial, incorpórea, intangível, focará o Direito Civil, como referência. Isso por que, o Instituto de direito civil, também denominado direito comum, rege as regras de convivência, deveres e direitos de os sujeitos e, mais precisamente, relações entre pessoas e destas com os bens.

 

 Há de se observar ainda, que, se de um lado tem-se o Direito objetivo que é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, e cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção, por outro, tem-se o Direito subjetivo, que é “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. Destacando-se ainda, o direito público, que corresponde às coisas do Estado, e o direito privado, que pertence à utilidade das pessoas”[1], demonstra-se sem dúvida que, o direito civil, é o cerne do direito privado, e traz em seu bojo as relações comportamentais entre os indivíduos  e os bens que possuem.

 

Conforme explicitados em alíneas anteriores, não há caminho melhor para discorrer sobre a propriedade e mais especificamente sobre os bens imaterial, incorpóreo ou intangível, a não ser, começando pelo Direito Civil, que integra o ramo de Direito Privado e, rege o conjunto de regras que disciplina a vida em sociedade, as pessoas, os bens, e as relações obrigacionais das pessoas com as outras pessoas e com estes bens.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 


 

 

[1] Carlos R. G., op. Cit., p. 19