Letras Hipotecárias

Letras Hipotecárias[1]

 

As Instituições Financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.

 

É importante observar ainda que, conforme os ensinamentos do professor Rubens R.,

 

As letras imobiliárias não se confundem com as letras hipotecárias. Enquanto aquelas ou são garantidas pelo Governo ou gozam de privilégio preferencial sobre todos os bens da sociedade emissora, as letras hipotecárias representam parcelas de um crédito hipotecário, sobre o qual são fundadas.

 

A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador. 

 

As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.

 

A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese algumas, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituição.

 

O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.

 

O endossante da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

                                                

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[1] Lei 7.684/88