Efeitos da Separação de Fato

Efeitos da separação de fato

 

A separação de fato, não dissolve o casamento, mas poderá produzir efeitos jurídicos.

 

A separação de fato, por se tratar de ato totalmente informal, não se confunde com a Separação Judicial, Separação Extrajudicial, ou “Separação De Corpus”.

 

A separação de fato, dar-se-á quando, houver uma ruptura da relação conjugal, cessando a base afetiva do casamento, observando que, o casamento, por se tratar de ato solene e formal, não será dissolvido.

 

Efeitos da Separação de Fato

 

1. O “Separado de fato”, já poderá constituir União Estável, isto porque, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (CC, art. 1.723), não sendo impedimento de constituir união estável das pessoas casadas que se encontrarem separadas de fato ou judicialmente. (CC, §1º do art. 1.723);


 
2. Após cinco anos da separação de fato, cessa o regime de bens, para o Código Civil, (CC, 1.652, V), Para o STJ cessa o regime de bens, independentemente de qualquer prazo; (obs. Na União estável, o regime de bens é o da comunhão parcial, (CC, art. 1.725));


3. Cessação do direito de herança, aos separados de fato há mais de dois anos (CC, art. 1.830);


4. Sub-rogação locatícia, isto é, “em casos de separação de fato ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.” (Lei 8.245, art. 12);


5. Usucapião conjugal (familiar), após o abandono do lar pelo prazo de dois anos. (CC, art. 1.240-A);


6.Em relação aos filhos, a guarda compartilhada, com o exercício conjunto da custódia física, ao revés, processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos pais, ao mesmo tempo em que preconiza interação deles no processo de criação. (RESP, Nº1.251.0 –MG)

 

      A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, (.., (REsp 1074937 / MA)

 

     O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o interesse do menor. (REsp 37051 / SP)

 

Proteção aos filhos na separação de fato - “O Código Civil não regulamenta a questão da guarda dos filhos nas separações de fato, mas a jurisprudência formada com base na Lei do Divórcio utilizava o critério do art. 13, correspondente ao art. 1.586 do novo Código, para solucioná-la em ações de busca e apreensão entre pais separados apenas de fato. Como nenhum tem mais direito do que o outro, pois o poder familiar pertence a ambos, a tendência é manter o statu quo, deixando-se os filhos com quem se encontram até que, no procedimento da ação de divórcio, o juiz resolva definitivamente a situação, decidindo em favor do que revelar melhores condições para exercer a guarda” (Gonçalves, Carlos Roberto - vl 6: direito de família – de  acordo com a Lei n. 12.874/2013 – 11. ed. – SP : Saraiva, 2014, p. 273).

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