Pastor de Igreja – Vínculo de Emprego Configurado

Brasília, 03 de dezembro de 2014.

 

Para a caracterização do vínculo empregatício, devem estar presentes na relação os requisitos do trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; serviço de natureza não eventual e habitual; subordinação jurídica clássica, objetiva ou estrutural; e a onerosidade. Vale destacar que entre todos os elementos conjugados para a caracterização do vínculo de emprego, o requisito da subordinação é o óbice fático-jurídico de maior destaque para a caracterização do vínculo de emprego.

 

A ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja teve o seu conteúdo descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja. Precedentes.

 

os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. 

Ora, nessas condições, o quadro antes apresentado, que, por si só, seria suscetível de configurar um vínculo tão somente religioso, assume outro enfoque, caracterizador de vínculo de natureza não eventual, com trabalho prestado de forma pessoal, subordinada e mediante salário, um enfoque de natureza empregatícia, previsto no art.3º, da CLT.

 

MÉRITO

PASTOR DE IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO

 

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 3º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devendo os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação.

 

 

Reconhecida a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devem os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido, no particular.

 

No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que:

 

a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas;

 

b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal;

 

c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e,

e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. Ora, nessas condições, o quadro antes apresentado, que, por si só, seria suscetível de configurar um vínculo tão somente religioso, assume outro enfoque, caracterizador de vínculo de natureza não eventual, com trabalho prestado de forma pessoal, subordinada e mediante salário, um enfoque de natureza empregatícia, previsto no art.3º, da CLT.

 

Note-se que, embora pudesse haver substituição eventual, o autor era o responsável pela unidade (estabelecimento) da igreja onde trabalhava. Ele não se limitava a trabalhar, mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis.

 

Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Logo, o fundamento do Regional de que “o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto, diante das circunstâncias reveladas pelos fatos e provas descritos pelo Regional, para afastar o vínculo de emprego. Conforme demostrado, os requisitos configuradores do vínculo restaram configurados.

 

 fonte: PROCESSO Nº TST-RR-1007-13.2011.5.09.0892

 

 

 

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