As funções, que decorrem da natureza, são múltiplas, revelando a importância do órgão, e abrangendo “tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação” (art. 50 da LII), com atuação, em especial, perante terceiros. Exercerá “todas as atribuições” e praticará “todos os atos que esta Lei e o contrato de construção lhe deferirem” (§ 1º do art. 50 da LII), merecendo destaque as seguintes atribuições:
1. Representar os adquirentes junto ao construtor, e, conforme o artigo 50 da LII, na incorporação quando contratada a prazo e preços fixos, determinados ou determináveis (art. 43 da LII), perante o incorporador, “em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação dos artigos 31-A a 31-F da LII”, que são os atos relativos ao patrimônio de afetação, no que respeita à sua preservação e destinação exclusiva para a construção. Na verdade, não carecia que viesse a especificação, já que em qualquer tipo de incorporação se tem assegurado a função de representação;
2. Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção;
3. Acompanhar e fiscalizar o andamento da obra e a atuação do incorporador e do construtor, em todas as etapas, em especial no tocante à obediência ao Projeto e das especificações, exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção, consoante previsão do § 3º do artigo 55 da LII;
4. Assumir a administração da incorporação, caso vier decretada a falência ou insolvência do incorporador, e também se operada a sua destituição por atraso ou paralisação injustificada das obras, com fulcro no artigo 31-F, § 1º, e artigo 43, inciso VI da LII;
5. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realização da assembleia geral, promoverá, em leilão público, com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63 da LII, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador;
6. Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento;
7. A Comissão de Representantes terá poderes para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio.
8. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
Matérias correlatas
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
- Responsabilidade Civil Dos Corretores de Imóveis
- Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
- Requisitos de Validade da Alienação Fiduciária
- Execução do Contrato de Alienação Fiduciária
- Efeitos da Hipoteca; Credor, Devedor eTerceiros
- Efeitos Jurídicos - Promessa de Compra e Venda
- Carácteres Jurídicos do Usufruto
- Direitos Real do Habitador
- Características e Objeto do Direito Real de Usar
- Da impenhorabilidade do Bem de Família
- Objeto do contrato de arrendamento mercantil
- Formação e validade contratual
- Características do contrato de Arrendamento Mercantil
- créditos imobiliários
- Fundo de Compensação de Variações Salariais
- Programa de Arrendamento Residencial
- Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
- Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab
- MODALIDADES DE LEASING
- créditos imobiliários
- Certificado de Recebíveis Imobiliários
- Letra de Crédito Imobiliário
- Cédula de Produto Rural
- Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
- Registro do Certificado de Depósito Agropecuário
- Da Circulação e da Da Retirada do Produto
- Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
- Letra de Crédito do Agronegócio
- Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
- Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA
- Letras Imobiliárias
- Requisitos das Letras Imobiliárias
- Cédula Hipotecária
- Requisitos Obrigatórios à Cédula Hipotecária
- Cédula de Crédito Imobiliário
- Requisitos da Cédula de Crédito Imobiliário
- Cédula de Crédito Rural
- Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural
- Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito
- Da Cédula Rural Pignoratícia
- Da Cédula Rural Hipotecária
- Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
- Da Nota Promissória Rural
- Da Duplicata Rural
atualizado em 11-11-2014//20:59:06