A incorporação imobiliária dá origem a novas entidades imobiliárias, ou seja, a novas propriedades. Parte-se da elaboração do memorial das edificações coletivas, onde está a descrição do fracionamento do terreno em porções ideais, cujos adquirentes, num primeiro momento, se consideram condôminos, e passando à titularidade de unidades quando se der a construção, que serão devidamente identificadas.
Tantos novos imóveis surgem quantos são as frações ideais destacadas. Com o registro da incorporação, e averbações da conclusão, para cada apartamento ou conjunto abre-se uma matrícula, o que importa em concluir que se formarão tantas novas propriedades quantas forem as unidades. Mesmo, entrementes, que se omita o arquivamento dos documentos e o registro junto à matrícula do imóvel, não importa em concluir que fica exonerado o incorporador de suas responsabilidades. As unidades tornam-se uma realidade, existindo e gerando efeitos.
Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas e eventualmente abertas.
Dispensa-se o registro se não destinadas à venda as unidades, ou se figurarem como seus proprietários os construtores, formando um grupo fechado, que as destinarão para o uso próprio. A finalidade do registro está na garantia e segurança em existindo a mercancia. Posteriormente à conclusão, se faz a individualização, e depois da averbação no registro imobiliário da construção do prédio, se procede às aberturas de matrícula. Entrementes, se pretender-se a venda no curso da construção, torna-se imprescindível o registro.
Não será necessário o registro se o capital for próprio do incorporador e não provém de terceiros. É de terceiros se obtido ou mediante empréstimo ou com o produto da alienação das futuras unidades autônomas.
O requerimento para o registro assemelha-se a um sumário de memorial, contendo a descrição do edifício, de sua estrutura, e dando a caracterização e a identificação (com o nome e localização).
Caso decidir-se alienar as unidades somente após a conclusão da obra, não é preciso proceder ao registro da incorporação imobiliária, bastando apenas a individuação. Realmente só é necessário o registro da incorporação imobiliária quando o incorporador pretender alienar as unidades da edificação em construção, ou seja, se há promessa de compra e venda de coisa futura.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06