Da Nota Promissória Rural

Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos termos deste Decreto-lei nº 167/67. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

 

A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

  1. a.    Denominação "Nota Promissória Rural";
  2. b.   Data do pagamento;
  3. c.   Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem;
  4. d.   Praça do pagamento;
  5. e.   Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda;
  6. f.     Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega;
  7. g.    Data e lugar da emissão;
  8. h.    Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.

Dentro do prazo da nota promissória rural, poderá ser feitos pagamentos parciais. Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sobre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

atualizado em 30-09-2014///21:53:57

 

 

 


Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos