Requisitos da Cédula de Crédito Imobiliário

A CCI deverá conter:

  1. a.    A denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente; 
  1. b.    O nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; 
  1. c.    A identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; 
  1. d.    A modalidade da garantia, se for o caso;

 

  1. e.    O número e a série da cédula; 
  1. f.     O valor do crédito que representa; 
  1. g.    A condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; 
  1. h.    O prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
  2. i.     O local e a data da emissão; 
  1. j.     A assinatura do credor, quando emitida cartularmente; 
  1. k.    A autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e  
  1. l.    Cláusula à ordem, se endossável.

A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.

É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

atualizado em  30-09-2014////21:55:22

 

 

 



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos