Títulos de Financiamento de Atividade Econômica

A implantação e exploração de atividades econômicas depende de tal forma de acesso regular ao crédito bancário que a ordem jurídica brasileira, além de contemplar mecanismos que procuram assegurar o financiamento às atividades empresariais, desenvolve instrumentos negociais próprios para atendimento às peculiaridades de cada setor da economia. Para ilustrar a relevância conferida pela ordem jurídica brasileira à obtenção de crédito bancário como condição de desenvolvimento das empresas, basta lembrar que os microempresários e empresários de pequeno porte titularizam direito, de alicerce constitucional (CF, art. 179), de acesso facilitado ao crédito bancário, com o objetivo de assegurar o fortalecimento de sua presença na economia e desenvolvimento nacionais.

São documentos que tem por finalidade a representação de direito creditício oriundo de financiamento concedido por uma instituição financeira ao sacado no titulo.

Os títulos bancários de financiamento da atividade econômica são as cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial. São documentos representativos das obrigações e garantias relacionadas à concessão de financiamento bancário a empresários desses segmentos econômicos.

Financiamento é espécie de mútuo bancário, em que o mutuário está obrigado a dar certa destinação ao dinheiro mutuado. No financiamento, o tomador dos recursos não é inteiramente livre para os usar onde e como quiser, devendo, ao contrário, ater-se à finalidade declarada da operação financeira. Desse modo, se a sociedade empresária agrária toma dinheiro emprestado num banco para financiar o plantio de girassóis com vistas à produção de óleo, deve necessariamente empregar o dinheiro nessa específica atividade.

O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.

As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.  A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Vale destacar os seguintes aspectos do regime jurídico dos títulos bancários de financiamento da atividade econômica:

a) as cédulas de crédito autorizam a capitalização de juros, no montante de 1% ao ano

b) nos financiamentos com garantia real (pignoratícia ou hipotecária), a cédula é instrumento suficiente para registro da oneração do bem;

c) nos financiamentos sem garantia real, o título bancário costuma denominar--se nota de crédito;

d) as cédulas e notas de crédito devem ser levadas a registro no Cartório de Imóveis, para produzir efeitos perante terceiros;

 e) vacila a jurisprudência sobre as normas regentes da execução judicial do título, concluindo alguns julgados que a regulamentação processual dos Decretos-Leis n. 167/67 e 413/69 não foi revogada pelo Código de Processo Civil de 1973.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

atualizado em  29-09-2014///20:47:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos