Hipóteses De Não Pagamento De Cheque

Hipóteses De Não-Pagamento De Cheque Pelo Sacado

 

Considerando que o cheque e uma ordem de pagamento, o seu cumprimento pode ser obstado pelo agente pagador (sacado) em determinadas hipóteses especificas, como insuficiência de fundos, prescrição ou sustação.

 

  1. a.   O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. A revogação ou contra ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação;
  2. b.   Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.  A oposição do emitente e a revogação ou contra ordem se excluem reciprocamente. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

 

É da competência do Conselho Monetário Nacional:

 

a)  A determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes; 

b)  A determinação das consequências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante; 

c)   A disciplina das relações entre o sacado e o opoente.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

12-07-2015//00:00:40