Nota Promissória

A nota promissória e uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, a vista ou a prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, regulada no Brasil pelas mesmas normas que disciplinam a letra de cambio (Lei Saraiva e Lei Uniforme), sendo referida genericamente como cambial.

 

A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título.

 

São aplicáveis às Notas Promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

Endosso 

Vencimento

Pagamento

Direito de ação por falta de pagamento 

Pagamento por intervenção 

Cópias

Alterações 

Prescrição

Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão.

São igualmente aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado, a estipulação de juros, as divergências das indicações da quantia a pagar, as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no, as da assinatura de urna pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes e a letra em branco.

São também aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas ao aval no caso previsto na última alínea do, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da Nota Promissória.

 

 

 

 

Partes na nota promissória

 

São partes na nota promissória:

a)  O subscritor ou promitente-devedor; e

 

b)  O beneficiário ou promissário-credor.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":