m. Lesões à Honra ou a Boa Fama do Empregador

Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregado

 

  1. a.   Lesões à honra ou a boa fama do empregador ou de qualquer pessoa em serviço

 

Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

A justa causa em análise é a praticada pelo empregado ao ferir a honra e a boa fama do empregador ou superiores hierárquicos ou de qualquer outra pessoa, salvo quando a exercer em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Os atos mencionados originam calúnia, injúria e difamação. Os referidos atos poderão ser praticados por palavras ou gestos.

Alice Monteiro de Barros explica a diferença entre honra objetiva e subjetiva:

A honra é subdivida em duas espécies: subjetiva, que é o juízo que a pessoa faz de si mesma, e objetiva, que é o juízo que outras pessoas fazem de nós. O escopo protetivo da honra é considerado pelo Código Penal na tipificação dos crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Assim, calúnia e difamação ofendem a reputação social, exigindo, portanto, comunicação do fato a terceiro.

A injúria pressupõe violação da honra subjetiva, isto é, ofensa à dignidade que a pessoa tem de si mesma. Como não há na lei termos inúteis ou redundantes, evidente que o legislador diferenciou, tanto na letra j quanto na k, honra e boa fama, porque se trata de espécies diversas. No entanto, a diferenciação é coincidente com a tipificação prevista no Direito Penal: a ofensa à honra configura crime de injúria, a ofensa à boa fama o crime de difamação.

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos