k. Abandono de emprego

Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregado 

 

 a.   Abandono de emprego

 

 Para a caracterização do abandono de emprego é mister que haja faltas ao serviço durante certo período (elemento objetivo), além de se verificar a clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego (elemento subjetivo). Esse último requisito vem a configurar o animus dereliquendi. É preciso que exista prova do abandono, em função do princípio da continuidade da relação de emprego.

Para a caracterização do abandono de emprego são necessárias faltas ininterruptas dentro de determinado período. Se as faltas forem alternadas, não caracterizam o chamado abandono de emprego, mas sim a desídia.

. Presume -se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

A jurisprudência tem aceitado comprovação do abandono de emprego por meio de carta registrada ou telegrama, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço ou que ele justifique sua ausência, sob pena de ser caracterizada a justa causa.

“Claudia Abud”, Atualmente, entende a jurisprudência dominante que o simples anúncio publicado na imprensa pelo empregador pedindo retorno do empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não comprova o abandono de emprego. Assim, para comprovar o animus abandonandi do empregado, a melhor forma é a convocação do empregado ao trabalho por telegrama ou carta registrada, a partir do seu afastamento injustificado.

 

 

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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