e. Condenação criminal

 

 Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregado

  1. a.   Condenação criminal

 

Para haver a justa causa é preciso que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitada em julgado. Se a sentença ainda estiver em fase recursal, não se caracteriza a justa causa.

É preciso também que a sentença criminal transitada em julgado não tenha concedido a suspensão da execução da pena, ou seja, inexista sursis. Havendo o sursis, o empregado poderá trabalhar normalmente e não estará caracterizada a justa causa.

Os fatos apurados no processo penal não precisarão estar relacionados com o serviço do empregado, podem ser outros.

Desta forma, a mera detenção do empregado para investigação ou sua prisão preventiva não justificam a dispensa por justa causa.

"Empregado para o qual houve resolução contratual, por condenação criminal de sentença transitada em julgado, que cumpre parte da pena e libertado por indulto, não pode alegar despedida sem justa causa pelo empregador, se impossibilitado fisicamente da prestação de serviços por condenação criminal, não socorrendo in casu, o alegado descumprimento do art. 482 da CLT”.

 

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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