e. Proporcionalidade - f. Singularidade - g. Forma

  1. a.   Proporcionalidade

 

A aplicação da justa causa é a pena máxima aplicável ao empregado. Nem todas as faltas comportam aplicação de justa causa de imediato, há faltas leves que comportam punições mais leves. É o respeito ao princípio da proporcionalidade da falta.

Há faltas que não assumem de imediato uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam -se crônicas, como acontece em geral com a desídia. Quando a falta é leve ou levíssima, devem -se aplicar sanções mais brandas (advertência ou suspensão) com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. É o princípio da proporcionalidade da falta.

Deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. O poder de aplicar penalidades ao empregado é decorrente do poder de direção ou mais especificamente do poder disciplinar do empregador. Esse poder admite que o empregado seja advertido verbalmente, por escrito, suspenso e dispensado. Os atletas profissionais de futebol são também passíveis de multa. O empregador, porém, não poderá usar arbitrária ou abusivamente o poder que lhe é conferido. Deve, assim, o empregador punir as faltas mais leves com penas mais brandas, e as faltas mais graves com penas mais severas. O despedimento deve ficar reservado para a última falta ou para a mais grave. Desse forma, uma falta sem

 

  1. b.   Singularidade

 

Vale lembrar que o empregador não pode aplicar dupla punição pelo mesmo ato faltoso, pois tal prática configuraria bis in idem. Desta forma, se o empregador aplicar uma punição, por exemplo, uma advertência escrita, não pode se arrepender e aplicar mais uma punição, por exemplo, suspensão. É o respeito ao princípio do non bis in idem. O empregador não poderá aplicar uma dupla punição pelo mesmo ato praticado pelo empregado, ou seja, non bis in idem.

A singularidade da punição impede que o empregador aplique determinada penalidade ao empregado em razão da prática de uma falta grave, como advertência escrita ou suspensão, e depois rescinda o contrato de trabalho pelo mesmo motivo.

 

 

  1. c.   Forma

 

A legislação não prevê a forma da comunicação de dispensa por justa causa. Há normas coletivas que estabelecem que o empregador deve comunicar os motivos pelos quais o empregado foi dispensado. Da CTPS do empregado, porém, não poderá constar o motivo indicador da cessação do contrato de trabalho.

 

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos