b. Gravidade - c. Imediatidade - d. Causalidade

 

  1. a.   Gravidade

 

A falta praticada pelo empregado capaz de provocar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve ser suficientemente grave  a impossibilitar a continuação da relação de trabalho, em razão da total perda de confiança do empregador em relação ao empregado. A falta           grave praticada pelo empregado deve abalar a fidúcia existente na relação emprego.

 

  1. b.   Imediatidade

 

O requisito objetivo fundamental é imediação na aplicação da sanção ao empregado. A pena deve se aplicada o mais rápido possível ou logo após o empregador ter conhecimento da falta para não descaracterizá-la. A partir do momento que o empregador toma conhecimento da causa, deve ser aplicada a punição, sob pena de ocorrência do perdão tácito.

Haveria inconvientes para a estabilidade das relações trabalhistas a inobservância do princípio da atualidade, pois o empregado viveria, neste regime, sob constante ameaça, coagido e impotente, entregue de mãos atadas à vontade discricionária do patrão. No momento, que melhor conviesse à empresa, por ocasião dos aumentos coletivos, por exemplo, romperia o contrato, desenterrando do fundo do arquivo uma falta antiga, cometida pelo assalariado, para justificar a dispensa.

Grande importância deveria ser apenada com advertência verbal, outra falta praticada pelo mesmo empregado seria apenada com advertência por escrito. Numa próxima, seria suspenso. Se o empregado não atende aos aspectos pedagógicos das penas que lhe foram aplicadas e continua recalcitrante, na última falta deve ser apenado com a dispensa. É claro que necessariamente o empregador não deve observar essa ordem, principalmente quando o ato cometido pelo empregado é tão grave, ocasião em que deve ser dispensado de imediato.

A falta praticada pelo empregado deverá ter conexidade com o serviço. Se o empregado bate em sua mulher em sua residência, apesar de o fato ser deplorável, não poderá ser dispensado por justa causa, pois o fato não tem que ver com o serviço.

O fato de o empregador fazer boletim de ocorrência para comunicar uma falta do empregado, como de furto, apropriação indébita etc. não quer dizer nada, a princípio. O boletim de ocorrência é mera comunicação ou informação à autoridade policial, que irá apurar os fatos. Não é, portanto, elemento fundamental para a caracterização da justa causa.

 

 

  1. c.   Causalidade

 

Deve haver nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa do empregado, por a falta grave deve ser realmente a causa efetiva da dispensa, que nada mais é do que a consequência do ato faltoso.

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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