Dispensa do Empregado sem Justa Causa

É o ato unilateral de vontade, pelo qual o empregador põe fim à relação jurídica de emprego, sem motivos justos, ou seja, sem que exista a prática de um ato faltoso pelo empregado. Para tanto basta a comunicação prévia ao empregado de sua decisão.

Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais. As importâncias deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.

É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. 

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Qualquer compensação no pagamento de que não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. 

Direitos na despedida sem justa causa

  1. a.   Saldo de salário;
  2. b.   aviso prévio;
  3. c.    férias vencidas e proporcionais com 1/3;
  4. d.   gratificação natalina proporcional;
  5. e.     FGTS com indenização de 40%; e
  6. f.      liberação das guias de levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 

     a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

     b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

Submete -se à multa do art. 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela -se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando -se do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego.

A inobservância do disposto anterior, exceto quanto à massa falida,  sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

 

 



 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos