Dispensa Discriminatória

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Lei Nº 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

 

a.   a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

 

b.   a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

É importante observar que a lei, quando indica em seu art. 1º os motivos de discriminação, não é taxativa, mas simplesmente exemplificativa, porto que existem outros motivos, não indicados na legislação, que podem ser discriminatório.

 

ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. Estas anotações desabonadoras incluem o motivo da demissão (se por justa causa, sem justa causa etc.), eventuais punições disciplinares e tudo o mais que possa prejudicar a vida profissional do trabalhador.

Súm. 443. TST. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

RUPTURA ARBITRÁRIA. Com efeito, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física, psíquica e moral decorrente da síndrome de dependência do álcool, que, regra geral, é vista com preconceito e discriminação no seio da sociedade.

EXIGÊNCIA DE ATESTATO DE GRAVIDEZ. No sentido da proibição da exigência de atestados de gravidez como práticas discriminatórias no curso da relação de emprego, a Lei nº 9.029/1995 inclusive tipifica a conduta como crime.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Assim, a tese recursal de que não há prova do abalo moral, além de esbarrar na Súmula 126do TST, também encontra óbice na Súmula333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" 

 

Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

Efeito Penal

 

 1. a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

2. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

 

a)   indução ou instigamento à esterilização genética;

 

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

 

Efeito Administrativo

 

Sem prejuízo do prescrito no e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: 

 1. multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência;

 2. proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
 

 

Efeito Trabalhista

 

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

1. a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

2. a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.  



 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 atualizado em  27-04-2022//10:04:48

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Referências Consultadas