Fim ou Cessão das Relações de Trabalho

Maurício Godinho Delgado faz interessante observação a respeito: “É curioso perceber que a CLT e a própria cultura cotidiana trabalhista se utilizam da expressão rescisão para tratar, indistintamente, de todas as modalidades de ruptura contra atual trabalhista”.

 

    Evaristo de Moraes Filho e Octávio Bueno Magano adotam o termo cessação do contrato de trabalho em qualquer caso.

 

    Orlando Gomes utiliza os termos civilistas resolução, resilição ou rescisão para a dissolução dos contratos em geral.

 

    Délio Maranhão emprega a palavra dissolução para especificar os casos em que o contrato chega a seu fim por uma via que não seja normal, comportando as subespécies resilição, resolução, revogação e rescisão.

 

    Maurício Godinho Delgado adota a classificação civilista proposta por Délio Maranhão, explicando cada uma das suas tipologias.

 

Formas de extinção do Contrato de Trabalho

 

a. por decisão do empregador (dispensa com ou sem justa causa);
 
b. por iniciativa do empregado (pedido de demissão, dispensa indireta e aposentadoria espontânea);
 
c. por iniciativa de ambas as partes (culpa recíproca ou acordo);
 
d. por desaparecimento de uma das partes (morte do empregado, morte do empregador ou extinção da empresa);
 
e. pela expiração do contrato por prazo determinado; e
 
f. pelo cumprimento do contrato: término do contrato a prazo, advento de condição resolutiva e rescisão antecipada do contrato a prazo por decisão de uma das partes;
 
g. por força maior.

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

  

 

 

 

 

 

 

   

 

 

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014//20:14:23

 



Referências Consultadas

 

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