Pericia Técnica

Os materiais e substância empregados, manipulados ou transportados nos locais de Trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devendo conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Os estabelecimentos que mantenham as atividades afixarão, nos setores de Trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substância perigosos ou nocivos à saúde.

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.

 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessados requererem ao Ministério do Trabalho realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Do disposto, não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do trabalho.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (peritos designados pelo juiz) é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Porém, a indicação do perito assistente, que, é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Importante ressaltar que, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, observado o prazo prescricional.

A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, terá como limite a data da vigência desta Lei (6.514/77), enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.

 

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

 

- em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

 

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

 

Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago. A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014// 22:37:34


Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos