(FGTS) Dos Depósitos

Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe, centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS. Até que ocorra a centralização, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.

Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.

Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:

 

I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período.   (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)  

Para fins de atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data.(Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

 

ADI 5090 - NÚMERO ÚNICO: 9956690-88.2014.1.00.0000, "REVISÃO DO FGTS"

 

Brasília, 24 de janeiro de 2023. Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente, Data de Julgamento: 20/04/2023.

Brasília, 17 de dezembro de 2020. Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente, Data de Julgamento: 13/05/2021.

Brasília, 17 de dezembro de 2019. Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente, Data de Julgamento: 06/05/2020.

Brasília, 04 de novembro de 2019. Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente, Data de Julgamento: 12/12/2019.

Brasília, 6 de setembro de 2019. Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, cujo objeto é composto por uma expressão contida no art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e pelo art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Os dispositivos questionados preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR). Confira-se o teor das disposições em tela, destacadas na parte impugnada:

Em síntese, o requerente alega violação ao art. 5º, XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, III (direito ao FGTS), e ao art. 37, caput (princípio da moralidade administrativa), da Constituição Federal. Sustenta que as quantias depositadas nas contas vinculadas ao FGTS são bens dos trabalhadores que, sem poder sacá-las a qualquer momento, veriam seu valor real reduzido pela aplicação da TR. Segundo o requerente, o referido índice não corresponderia à inflação e, desde 1999, teria apresentado relevante defasagem: estudos apontariam perdas acumuladas de 48,3%, de 1999 a 2013. Ainda de acordo com o requerente, o problema se acentuaria diante do fato de o FGTS ser um pecúlio obrigatório, não portável, acumulável por prazo indeterminado. Por fim, afirma que os dispositivos em tela produziriam um enriquecimento ilícito da Caixa Econômica Federal – CEF (agente operador do FGTS). O fundamento disso seria a suposta discrepância entre o rendimento do Fundo (em geral, superior à inflação) e o dos cotistas – diferença que reverteria em favor da CEF.

Pede, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, bem como do art. 17 da Lei nº 8.177/1991. Aponta que os trabalhadores teriam tido um prejuízo acumulado de cerca de R$ 27 (vinte e sete) bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões só nos dois primeiros meses de 2014. Afirma, ainda, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo (3% a.a.) – que, de todo modo, seria insuficiente para recompor o valor da moeda. Por eventualidade, requer a aplicação do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17 da Lei nº 8.177/1991. Em caráter subsidiário, pleiteia que a referida declaração de invalidade produza efeitos ao menos desde a edição da Resolução CMN nº 2.604/1999, que teria desviado a TR de seu propósito inicial.

Na Petição nº 4.663/2014, o requerente apresenta aditamento à inicial, a fim de constar dos pedidos cautelar e definitivo que esta Corte determine que a correção monetária dos depósitos nas contas do FGTS seja feita provisoriamente pelo IPCA-E, pelo INPC/IBGE ou por outro índice de inflação, até a superveniência de ato normativo federal que fixe índice idôneo.

Rito. A questão debatida no presente feito interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada. De forma sintomática, há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação. Também impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014// 23:05:56

atualizado em  03/21/2023// 06:00:33



Referências Consultadas

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