Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado

Maurício Godinho Delgado explica o conceito de aviso prévio indenizado: “corresponde àquele que não é cumprido mediante labor do obreiro, sendo pago em espécie pelo empregador. Trata-se do meio mais comum de dação de pré-aviso, uma vez que evita os desgastes de relacionamento, que podem ocorrer após a comunicação empresarial sobre a ruptura do contrato”.

 

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

Aviso prévio cumprido em casa não tem validade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que condenou a empresa B. Indústria de Borracha a pagar pelo período que um ex -empregado ficou em casa cumprindo aviso sem receber.

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    

     Em se tratando de salários pagos na base de tarefa, cálculo, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.

     O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 

     O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

     Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a titulo de indenização de aviso prévio.

     O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral.

     É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese de 8(oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

     É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos na hipótese de 30(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.

     O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto -Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Aviso prévio. Proporcionalidade (Resolução n. 185/2012, DeJT de 25-9-2012) O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n. 12.506, em 13 de outubro de 2011.

     Trabalhador Rural - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito à um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014// 23:21:28



Referências Consultadas

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