Aviso Prévio

Aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

Assim, aviso prévio é ato que necessariamente deve ser praticado pela parte do contrato de trabalho que deseja rescindir o vínculo jurídico, e consiste numa manifestação desse propósito, mas também é denominado aviso prévio o prazo remanescente da relação de emprego a ser observado pelas partes até o término da sua duração, como, ainda, aviso prévio é o modo pelo qual é denominada uma indenização

substitutiva paga em alguns casos à falta do cumprimento em tempo desse prazo.

 

O instituto do aviso prévio atende, portanto, a tripla finalidade:

 

a) de pré-aviso da intenção de romper o pacto;

 

b) fixa o prazo para término do contrato de trabalho; e

 

c) gera o direito ao pagamento do salário do respectivo período.

 

     Alice Monteiro de Barros conceitua o aviso prévio como “comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende proceder a dissolução do contrato de trabalho por prazo indeterminado. É um instituto jurídico bilateral, podendo ser concedido tanto pelo empregado como pelo empregador, dependendo de quem toma a iniciativa da ruptura do contrato.

     São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

     Como regra geral, o aviso prévio é cabível nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, já que a característica principal dos contratos por prazo determinado é a prefixação do seu término.

 

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

 

1. oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

2. trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

 

     O aviso prévio é cabível nas seguintes hipóteses: despedida sem justa causa, despedida indireta, pedido de demissão e na despedida do empregado em face da extinção do estabelecimento. É devido pela metade em caso de despedida por culpa recíproca. Não é devido em caso de justa causa

 

     O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

     Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato de Prestação de Serviço.

     Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:12:15



Referências Consultadas

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