(Adicional Noturno) - Jornada noturna

Maurício Godinho Delgado comenta sobre o desgaste do trabalho noturno para o trabalhador: “A prestação noturna de trabalho é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social. O trabalho noturno provoca no indivíduo uma agressão física e psicológica intensa, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em um período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social da pessoa nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir um tratamento diferenciado ao trabalho ou jornada noturna, em contrapartida ao trabalho realizado durante o dia

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

Para os efeitos de trabalho rural., considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

O acréscimo a que se referia o trabalho noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno.

 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, parágrafo 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:02:29



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos