Turno Ininterrupto de Revezamento

Turno é palavra de origem espanhola que significa turma de trabalho, que não se confunde com jornada ou horário ininterrupto. Trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nas mesmas máquinas do empregador, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. O substantivo "turno" refere-se, portanto, às divisões dos horários de trabalho, dizendo respeito ao trabalhador, ao que este faz, tendo em vista a onerosidade do trabalho desenvolvido pelo obreiro, inclusive por questões higiênicas, e o fato de o trabalho em turnos ser prejudicial à saúde do empregado, principalmente porque em uma semana labora pela manhã, noutra à tarde e na seguinte à noite. O operário fica privado do contato familiar, de hábitos alimentares, do repouso à noite, do contato com a sociedade e até de poder continuar sua educação ou aprimorá-la.

O substantivo "revezamento" trata dos trabalhadores escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde ou noite), em forma de rodízio. É a troca de posição dos trabalhadores, a substituição de um empregado por outro no posto de trabalho. Os trabalhadores têm diferentes horários de trabalho e trabalham em diferentes dias da semana.

"por ininterrupto entende-se o sistema contínuo, habitual, seguido, de trabalho em turnos. Não será ininterrupto o trabalho em duas turmas diurnas, paralisado durante a noite, no qual o estabelecimento fica fechado. Nesse caso, a jornada diária observará a mesma regra geral de oito horas".

O adjetivo "ininterrupto" refere-se, portanto, ao turno, e não ao revezamento, pois ininterrupto está qualificando o substantivo "turno". A ininterruptividade vai dizer respeito à forma como a empresa opera, no sentido de que uma turma termina a jornada e imediatamente é substituída por outra, e também de o trabalhador prestar serviços, por exemplo, nos três horários anteriormente mencionados.

Por turno ininterrupto de revezamento deve-se entender o trabalho realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho. O legislador constituinte referiu-se, porém, a turnos ininterruptos de revezamento e não a jornadas ininterruptas de revezamento. Se a jornada fosse ininterrupta não haveria necessidade de interrompê-la para a concessão de intervalo. O objetivo do constituinte foi reduzir a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento para seis horas; caso contrário, não teria sentido manter a jornada normal em oito horas, pois, se já havia a obrigatoriedade do intervalo na jornada, não haveria necessidade de se reduzir a jornada para seis horas. Trata-se, portanto, de uma garantia do empregado e não do empregador. Irrelevante o fato de a atividade empresarial ser interrompida; o que importa é a atividade do trabalhador, se é ou não interrompida, mas não pelo intervalo para refeição, como veremos adiante.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:35


Referências Consultadas

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