Proteção ao Salário

São absolutamente impenhoráveis, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

 

Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Os diretos oriundos da existência do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Havendo concordata (recuperação Judicial) na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial.

Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.

 

O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

 

Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

 

a.  o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

 

b. o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

 

c.  o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

 

d.  o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

 

e.  o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

 

f.  o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

 

g.  o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

 

h. os demais créditos de privilégio geral.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:37:47



Referências Consultadas

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