Meios de pagamentos de Salários

 a.   Pagamento em dinheiro – A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País, sendo que, o pagamento do salário realizado com tal inobservância considera-se, como não feito, exceto quanto ao Dec. Nº 857/69, e ao, Dec. Lei nº 691/69.

 
b.  Pagamento em cheque – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
 
c.   Pagamento em utilidades – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O truck systen, ou seja, o pagamento feito através de papeis de aceitação restrita na localidade (como vales, copons, bônus), de forma  a obrigar os trabalhadores a adquirir as mercadorias de que necessitam em estabelecimentos do próprio empregador, ou de pessoa que assegure comissão.
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhe prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
 

O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e, representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.   A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.


A Lei nº 3.030/56, determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador. Sendo que tal disposição será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador.
É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.


 
É importante compreender que nem todas as utilidades fornecidas ao empregado pelo empregador têm natureza de salarial.
A habitação, a energia elétrica e veículos fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 
O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
 
De fato, as utilidades fornecidas aos empregados “PARA” a execução do contrato de trabalho, ou seja, para a prestação dos serviços, não tem natureza salarial, sendo consideradas ferramentas de trabalho.
Por sua vez, as utilidades fornecidas ao empregado “PELO” trabalho, ou seja, em razão da prestação de serviços são consideradas salário.


 
Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a.   Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço;


 
b.  A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal;


 
c.   Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos, alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço, (ferramenta de trabalho);


 
d.  A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário;


 
e.   A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício;
 
f.    O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais;


 
g.   O Vale transporte, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, é importante lembrar ainda que o vale transporte não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento;


 
h.  Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;


 
i.Veículo – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Entretanto, este não será o entendimento se o veiculo é fornecido pelo empregador ao empregado em razão da prestação de serviço, ou seja, pelo trabalho;
 
j.     transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;


 
k.  Habitação, quando é fornecida pelo empregador ao empregado  para a execução do contrato de trabalho, como no caso um zelador, ou um caseiro,  a utilidade não é considerada salário;


l. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;


 
m. Seguros de vida (em grupo, saúde, viagem, também, não são considerados salário quando forem descontados do empregado), e de acidentes pessoais;
 
 
n.  Previdência privada;


 
o.   O valor correspondente ao vale-cultura.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:37:47



Referências Consultadas

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