Introdução às Formas de Pagamentos de Salários

Considerando que o contrato de trabalho é um pacto sucessivo, no qual se pressupõe a continuidade na prestação de serviços, a contraprestação deve também ser paga de forma igualmente sucessiva, tornando-se habitual o pagamento dos salários.

 

O salário deve ser quantificável, pois o empregado deve saber quanto está recebendo. Já a reciprocidade é outro elemento do salário, caracterizando o caráter sinalagmático da relação de emprego. O empregador paga os salários em função dos serviços que foram prestados

 

Segundo Maurício Godinho Delgado, o salário tem “caráter alimentar, forfetário, de indisponibilidade, irredutibilidade, periodicidade, continuidade, pós-remuneração e sinalagmático”. Veja significados de cada um destes termos com as palavras do autor:

 

    ■ Caráter alimentar: advém do papel socioeconômico que a contraprestação deve cumprir.

 

    ■ Caráter forfetário: traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta.

 

    ■ Indisponibilidade: traduz o fato de a verba salarial não poder ser objeto de renúncia ou de transação lesiva.

 

    ■ Irredutibilidade: prevê que o seu valor não pode ser reduzido unilateralmente ou mesmo bilateralmente se esta iniciativa advém do empregador.

 

    ■ Periodicidade: é marca essencial, haja vista a qualidade de obrigação do trato sucessivo da verba.

 

    ■ Persistência ou continuidade: o salário é uma prestação de trato sucessivo, que se repõe, reiteradamente, ao longo do contrato.

 

    ■ Pós-remuneração: característica própria dos salários, de onde se extrai que somente é devida contraprestação após o cumprimento da obrigação obreira.

 

    ■ Caráter sinalagmático: a parcela salarial contrapõe-se à obrigação do trabalhador em prestar os serviços contratados, ou de, pelo menos, colocá-los à disposição do empregador.

 

O autor classifica o salário em quatro tipologias:

 

1) Quanto ao posicionamento original: duas modalidades de salários, os de caráter típico e o de caráter compatível com o Direito do Trabalho. Nas de caráter típico, inserem-se aquelas modalidades remuneratórias próprias ao contrato de trabalho (salário-base, adicionais, gratificações etc.), já nas de caráter compatível, estão inseridas aquelas parcelas assimiláveis pelo Direito (ex. comissões advêm do Direito Comercial).

 

2) Quanto à origem de fixação da parcela: permite o encontro de mais duas modalidades de salários: as parcelas espontâneas – instituídas pela vontade das partes – e as imperativas – instituídas por regra jurídica decorrente da vontade de uma das partes.

 

3) Quanto à forma de pagamento: mais uma vez o encontro de duas modalidades, a parcela salarial paga em dinheiro e a parcela salarial paga em utilidades.

 

 

4) Quanto ao modo de aferição do salário: permite o encontro de três modalidades de salário: por unidade de tempo, unidade de obra e de tarefa.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:37:47



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos