Requisitos Gerais do Contrato de Trabalho

Regra Geral da Capacidade do Agente   


A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz, sendo que, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A capacidade do agente (condição subjetiva) é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil.

Agente capaz, portanto, é o que tem capacidade de exercício de direitos, ou seja, aptidão para exercer direitos e contrair obrigações na ordem civil.

Incapacidade é a restrição legal ao exercício da vida civil e pode ser de duas espécies: absoluta e relativa.

É nulo o negócio jurídico quando, celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

 

I - os menores de dezesseis anos;

 

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

 

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

 

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

 

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

 

IV - os pródigos.

 

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

A mulher, tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las. Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Cessará, para os menores, a incapacidade:

 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

II - pelo casamento;

 

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.  O juiz dará curador especial: ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.

Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

 

O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

A declaração de vontade é elemento necessário à existência do negócio jurídico, enquanto a capacidade é requisito necessário à sua validade e eficácia, bem como ao poder de disposição do agente.

Quando o agente é maior de idade ou emancipado, mas incapaz em consequência da falta ou redução do necessário discernimento decorrentes, por exemplo, de surdo-mudez, dependência de bebida alcoólica ou de tóxicos, de prodigalidade ou da condição de excepcional, pode ser declarado interdito e, assim, incapaz para os atos da vida civil, devendo-lhe ser nomeado curador.

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A incapacidade de exercício é suprida, porém, pelos meios legais: a representação e a assistência.

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

 

I - dirigir-lhes a criação e educação;

 

II - tê-los em sua companhia e guarda;

 

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

 

IV – nomear lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

 

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

 

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

 

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

As pessoas jurídicas participam dos negócios em geral por intermédio de quem as represente, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente. 

A incapacidade não se confunde com os impedimentos ou falta de legitimação. Esta é a incapacidade para a prática de determinados atos.

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

 

Considera-se menor para os efeitos da Consolidação Trabalhista o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

.É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos

 

O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

 

O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.

Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.  Ao menor não será permitido o trabalho:

 

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

 

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.

 

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

 

 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///00:51:42



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos