Características Contrato de Trabalho

 

Conceito legal e Doutrinário

 

 

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, verbal ou escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Com a alteração constitucional, a Justiça do Trabalho passou a julgar contratos de emprego e outros contratos, alguns previstos no Código Civil, como contratos de prestação de serviços autônomos quando prestados por uma pessoa física. Essa rediscussão não está terminada.

Ora, se toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser contratada mediante retribuição, não é mais possível uma relação taxativa ou monista dos contratos que tenham esse objeto. O que não deve ser seguido, por estar superada pelos fatos, é a terminologia arraigada em nosso vocabulário e que identifica contrato de trabalho com contrato de emprego, pois, se assim era possível em 1943, no período contemporâneo não é mais, tendo em vista a nova divisão do trabalho, que leva a novas formas de contratos de trabalho. Aceita a premissa de contrato de trabalho como gênero, cabe verificar a sua classificação deixando claro que o vocábulo, no sentido em que está aqui sendo usado, abrange um universo que ultrapassa o tradicional.

A figura do contrato, nas relações de trabalho, separa dois grandes períodos da história do trabalho humano: o período da escravidão e o período da liberdade de trabalho. O contrato é uma afirmação de liberdade de trabalho porque modifica o relacionamento do trabalhador com o destinatário do trabalho, e sob esse prisma é inegável a sua importância, uma vez que põe fim ao regime de escravidão, de servidão e outras formas de trabalho forçado nas quais o ser humano é constrangido a prestar serviços subordinados.

O contrato de trabalho, geneticamente ligado à locação de serviços, mas dela sendo uma evolução, é um contrato à parte, isto é, não equiparável aos demais, como o de compra e venda, o de aluguel, o mútuo etc. A dignidade humana, frisa Fernando Guerrero, é dificilmente assimilável a uma coisa, sob o ponto de vista ético. O trabalho é algo inerente ao trabalhador, ao seu próprio ser. Quando o homem trabalha para outrem, dá um pouco de si. Não é o mesmo que ocorre quando alguém fornece a outrem uma mercadoria. A matéria ou objeto do contrato de trabalho, portanto, é muito especial. “Não é uma mercadoria qualquer, senão uma coisa do homem”, diz Jollivet. É o rendimento humano do operário que o empregador utiliza; e essa riqueza pertence a um ser humano que pretende viver e cumprir o seu destino.

Sendo o trabalho qualquer atividade humana que visa ao sustento próprio do trabalhador e, se for o caso, o de sua família, há de concluir-se que o seu universo é, realmente, extremamente amplo. Afinal, sob o rótulo “trabalho” se encontram atividades prestadas “por conta própria”, (inclusive para autossubsistência) ou “por conta alheia” (com sentido econômico); de modo “autônomo” ou “subordinado”; de forma “eventual” ou “não eventual”. Enfim, do mesmo tronco comum surgem diversas ramificações com suas particularidades, não obstante todas elas tenham o idêntico propósito de garantir a sobrevivência humana. Vejam-se algumas dessas formas contratuais de trabalho de maneira pormenorizada.

 

Características de todo contrato de trabalho da pessoa física

Requisitos caracterizadores da relação de emprego

RELAÇÃO DE EMPREGO E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES

 

O primeiro requisito para caracterização da relação de emprego é que exista exploração da energia do trabalho humano. Em outras palavras, só a pessoa natural (pessoa física) pode ser empregada, do que decorre que pessoa jurídica não será, em nenhuma hipótese, empregada. Pode até ser contratada para prestar serviços a outra empresa ou mesmo a uma pessoa física, mas este serviço, em última análise, será prestado por humanos que laboram em nome da empresa contratada.

Quanto a este requisito, é importante ressaltar que a prestação de serviço por pessoa física não se confunde com situações de fraude. Assim, por exemplo, a existência das falsas pessoas jurídicas, também chamadas “PJ de um único sócio” ou “sociedades unipessoais”, as quais são geralmente “constituídas” por profissionais liberais que assumem a roupagem de pessoa jurídica como único meio de obter trabalho junto a grandes empresas, não impede o reconhecimento da relação de emprego, desde que presentes os demais requisitos. É sempre bom lembrar que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem à forma, de modo a inibir as fraudes aos direitos trabalhistas assegurados.

 

Os definidores tipológicos do contrato de trabalho são os conceitos de pessoalidade, subordinação, autonomia e continuidade. A teoria italiana acrescenta mais  parassubordinação, colaboração e coordenação. Esses são os fundamentos jurídicos ou os alicerces da questão.

Não basta estejam presentes alguns elementos caracterizadores do contrato de emprego; é indispensável que todos eles coexistam, sob pena de ser caracterizado um tipo contratual totalmente diverso do emprego. Apenas a título exemplificativo: a ausência do elemento onerosidade afasta a caracterização do contrato de emprego, fazendo surgir em seu lugar um negócio jurídico totalmente diferente. Se não há onerosidade, o contrato em análise pode ser de estágio ou de serviço voluntário — de emprego, com certeza, não será.

A pessoalidade - NATUREZA intuitu personae = INFUNGIBILIDADE- integra o conceito de relação de trabalho. Pode ser compreendida como a intransferibilidade ou infungibilidade, por iniciativa unilateral do prestador dos serviços, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego, porque é exigência também de alguns contratos de direito civil.

A profissionalidade e/ou onerosidade que afasta os serviços gratuitos ou prestados com finalidades não profissionais, como o trabalho benemerente e assistencial, por espírito de colaboração ou de vizinhança, ou com propósitos exclusivamente religiosos. A profissionalidade pressupõe uma troca entre trabalho e retribuição.

A indissociabilidade, entre o trabalhador e o trabalho que presta, porque o "quid" a prestar é a própria atividade da pessoa, o que mais destaca a singularidade da relação de trabalho. Não se quer, com isso, dizer que o conceito de empregado perdeu importância. Ao contrário, adquiriu conotações novas e cedeu espaço para outras formas de atividade profissional. 

A continuidade/não eventual -HABITUALIDADE =PERMANÊNCIA, para a mesma fonte de trabalho, pode estar presente tanto no trabalho autônomo, como no parassubordinado, quanto na relação de emprego, porque é perfeitamente possível o autônomo continuativo, uma vez que a continuidade não faz nascer necessariamente a subordinação. Em resumo, o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente.

faxineira, contratada por empresa para trabalhar uma vez por semana: é não eventual;

garçom de uma pizzaria, que trabalha apenas aos finais de semana: é não eventual.

Empregado, conforme a CLT, é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT). Vê-se, assim, que, independentemente da pessoalidade ou da subordinação, aquele que presta serviços em caráter eventual não é empregado. É, na realidade, por oposição à definição legal, um trabalhador eventual.

“Contínuo” corresponderia à linha do tempo não fracionada, não interrompida:

Descontínuo, por outro lado, corresponderia à linha do tempo fracionada, interrompida:

Desse modo, as prestações de serviços domésticos que se realizem até duas vezes por semana — ainda que desenvolvidos com pessoalidade, onerosidade, alteridade, regularidade, previsibilidade do dia de repetição, subordinação e dependência econômica do trabalhador — não mais serão entendidas como passíveis de inserção no modelo de contrato de emprego, caso, evidentemente, exista discussão quanto à natureza do vínculo estabelecido entre os contratantes.

O regramento do trabalho doméstico, o empregado doméstico tem uma peculiaridade em relação ao empregado não doméstico, quanto à caracterização da relação de emprego.

Com efeito, exige-se do doméstico a continuidade, e não a simples não eventualidade. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo, de forma mais ou menos homogênea, que a diarista que presta serviços em residência de forma descontínua (uma, duas ou três vezes por semana, por exemplo) não é empregada.
A questão foi positivada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que dispôs no seguinte sentido:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Portanto, não há mais margem para controvérsia: se o trabalhador é contratado por até dois dias por semana para realizar serviços domésticos, é diarista e não empregado. A partir de três dias por semana, por sua vez, é considerado empregado.

Entretanto, tal regramento se aplica exclusivamente ao doméstico, e nunca a faxineiros que prestam serviços a empresas (ou a qualquer pessoa física que explore atividade econômica).

A subordinação é a nota que o caracteriza, mas é característica presente também em outros tipos de trabalho, como o eventual, o intermitente, o avulso e o temporário.

O trabalho parassubordinado é uma categoria intermediária entre o autônomo e o subordinado, abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram exatamente em uma das duas modalidades tradicionais, entre as quais se situa como a representação comercial, o trabalho dos profissionais liberais e outras atividades atípicas, nas quais o trabalho é prestado com pessoalidade, continuidade e coordenação. Seria a hipótese, se cabível, do trabalho autônomo com características assimiláveis ao trabalho subordinado.

As principais características do contrato de trabalho são: bilateral, consensual, oneroso, comutativo, sinalagmático e de trato sucessivo. É um contrato de atividade.

SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA E PARASSUBORDINAÇÃO - Os capitalistas priorizaram a redução de custos, a produtividade, a competitividade, a flexibilização, a neutralização dos conflitos, e isso fez o mundo laboral mudar profundamente. A parassubordinação é, então, visualizada em relações pessoais de colaboração continuada e coordenada, em que a direção dos serviços está presente de modo difuso e pontual.  

Igualmente no plano de uma possível parassubordinação, estão inseridas as discussões que envolvem o chamado crowdwork, aquele trabalho coordenado digital prestado para uma multidão (crowd) de clientes indeterminados mediante plataformas digitais.

Diante desses elementos, o crowdworker acaba por ser um trabalhador, detentor dos seus meios de produção, que, com pessoalidade, oferece, abertamente, mas na medida de suas próprias disponibilidades, os seus serviços individuais para diferentes requerentes, mediante um preço fixado segundo as regras de mercado, através da intermediação eletrônica, que somente se realiza por conta da expertise tecnológica de uma empresa que criou uma plataforma digital para intermediar as ofertas de trabalho e as demandas pontuais (curtas e limitadas) de clientes que se cadastram como interessados.

SUBORDINAÇÃO DIRETA E SUBORDINAÇÃO INDIRETA - Nas situações de terceirização, a empresa prestadora coloca trabalhadores à disposição da empresa-cliente outorgando a esta apenas parte do seu poder diretivo. Quando isso acontece, a empresa prestadora fraciona a subordinação jurídica que lhe é inerente e concede à tomadora o poder de dar ordens de comando e de fiscalizar/exigir que a tarefa seja feita a contento (subordinação indireta), preservando consigo o intransferível poder de apenar o trabalhador diante do descumprimento das ordens de comando diretivo (subordinação direta).
Se, entretanto, o empregado terceirizado descumprir as ordens que lhe foram dirigidas, caberá à empresa-cliente não mais do que comunicar o fato a quem efetivamente pode aplicar a pena, ou seja, à empresa-prestadora, por ser esta a verdadeira empregadora. Esse ato, sim, manifesta clara subordinação direta da empresa-prestadora sobre os seus empregados.

A alteridade, o empregado não assume os riscos da atividade desenvolvida pelo empregador, estando alheio a qualquer dificuldade financeira ou econômica deste ou do seu empreendimento. Essa característica recebe o nome de alteridade (alter é palavra latina que significa “outro”, “alheio”), porque, sendo o emprego um “trabalho prestado por conta alheia”, não está o empregado adstrito à expectativa de o empregador alcançar uma margem mínima de lucratividade para que seu salário seja pago. Note-se que os frutos do trabalho realizado por conta alheia pertencem exclusivamente ao tomador, cabendo a este apenas o dever de remunerar o prestador na dimensão pré-ajustada. A assunção desses riscos, aliás, faz parte do conceito de empregador (e não do de empregado). Veja-se, nesse sentido, o caput do art. 2º da CLT: "Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." 

 

Natureza jurídica do contrato de trabalho

 

A teoria dominante é a de que o contrato de trabalho tem natureza contratual, com uma certa feição institucionalista. A lei brasileira situa-se numa posição intermediária porque conceitua a relação de trabalho como um contrato, mas ao mesmo tempo tem feição institucionalista, quando faz alusão À relação de emprego.

 

Condições do Contrato de Trabalho

 

 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

A finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito. A existência do negócio jurídico, porém, depende da manifestação de vontade com finalidade negocial, isto é, com a intenção de produzir os efeitos supramencionados.

Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos, almejados pelo agente. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável. Os requisitos de caráter específico são aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa ( res), o preço (pretium) e o consentimento (consensus).

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

atualizado em  03-05-2021///21:15:10

atualizado em  02-10-2014///00:51:42

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos