Da Quitação doTributo

A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Tem os mesmos efeitos a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, as seguintes disposições:

 

1.  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

a.  moratória. Ricardo Lobo Torres faz coro, ao afirmar que “a moratória é o alargamento dos prazos para o cumprimento da obrigação tributária”. Conquanto o CTN não conceitue o instituto, é possível afirmar que a moratória é uma dilatação legal de pagamento de tributos, submetendo­-se, portanto, ao princípio da estrita legalidade. Com efeito, a moratória consiste num acordo entre credor e devedor, regido pelo indigitado postulado. Nessa medida, não implica contestação do direito do credor; pode ela originar­-se de dificuldade de pagamento (...) ou mesmo de uma momentânea impossibilidade de cumprimento da obrigação.

 

A moratória somente pode ser concedida: 

 

1. Moratória autonômica ou autônoma: aquela concedida pelo ente detentor da competência tributária respectiva, é a regra.

 

b. Moratória Heterônoma: aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata­-se de possibilidade excepcional e inédita na tributarística doméstica. Ademais, tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado. Tal exigência – é óbvio – torna o instituto, já demasiado retórico, quase improvável. É fácil perceber, dessarte, que a União não se mostrará estimulada a conceder moratória de tributos de outra entidade impositora se, para tanto, tiver que conceder idêntico favor com relação a seus tributos e obrigações. 

 

c. em caráter geral, é aquela que, concedida por lei emanada pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, protege a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa. ela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; 

 

d. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior;

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

2. o depósito do seu montante integral. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Caso se entenda pela procedência do lançamento, o valor depositado será convertido em renda (destinado definitivamente aos cofres públicos), o que também se verifica com a parcela devida no caso de lançamento parcialmente procedente.

Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

 

3.  as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.

Frise­-se que o legislador, ao utilizar o vocábulo “reclamações”, fez menção à inicial manifestação de irresignação do sujeito passivo contra o lançamento tributário. A reclamação, também chamada impugnação ou defesa, é o petitório endereçado às seções de julgamento, ocupadas por servidores que representam, com exclusividade, o Fisco. A defesa deve ser protocolizada no prazo legal – geralmente, de 30 dias –, salientando-se que, na recente visão do STJ, “ausente na notificação de lançamento o prazo para a apresentação de defesa administrativa, (...), é nula a respectiva cobrança” (AgRg no REsp 1.352.234/PR, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 21-02-2013).

O termo “recurso”, por sua vez, refere­-se ao petitório por meio do qual se possibilita a obtenção de um “rejulgamento” da decisão prolatada na “primeira instância” administrativa, direcionando­-se a decisão recorrida para um órgão colegiado, ocupado por representantes do Fisco e do contribuinte. 

 

4. O depósito recursal na órbita administrativa,  Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (...) COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF/88. PRECEDENTE: ADIN 1.049 (CAUTELAR). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 210.246/GO, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 12­-11­-1997)

O STJ seguiu idêntica linha de defesa do depósito antecipado:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONDICIONANTE DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STF. 1. Consoante jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, é constitucional a condicionante do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, não obstante considere­-se que a Constituição Federal de 1988 não garante o duplo grau de jurisdição administrativa (STF, ADIMC n. 1.049 e RE n. 210.246). 2. Recurso não provido. (RMS 14.207/RJ, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 18­-06­-2002).

 

5. - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. A liminar em mandado de segurança sempre existiu como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário proveniente de ordem judicial. Até a LC n. 104/01, mostrava­-se como única possibilidade de suspensão, proveniente de ordem judicial. 

 

6.  a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001.

 

6.  o parcelamento.  

O parcelamento é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. Extinção seria se “pagamento” o fosse.

O deferimento de seu pedido apresenta­-se, segundo a jurisprudência do STJ, “com características de ato discricionário da atividade administrativa e subordinado a exame de matéria fática. (...) O direito ao parcelamento só ocorre após ser concedido pela autoridade administrativa que a lei fixa como competente para apreciá­-lo (...). Só surge direito líquido e certo para o contribuinte quando, após ser concedido, houver resistência na instância inferior”. (MS 4.435­-DF, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 10­-11­-1997).

 

Sendo que tais disposições, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação, salvo nas hipóteses a seguir. 

A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses:

 

a. celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese.

O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, na habitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

b.  concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

 

c.  transferência de residência para o exterior;

 

d. venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros; 

 

e. registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;

 

f.  outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo;

 

A prova de quitação será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda.

A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações que forem solicitadas.

 

Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: regularidade fiscal e trabalhista.

 

A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

 

a. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

 

b. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//01:27:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos