Efeitos do Contrato de Locação de Obra/empreitada

 

 

  1. 1.  Obrigações do empreiteiro

 

  1. a.  Executar a obra conforme as determinações do contrato e dentro da boa técnica, pessoalmente, sempre que  a empreitada for intuitu personae, ou por meio de terceiro, caso em que sua obrigação de fazer será uma obrigação de fazer com se faça, porém, os serviços feitos por outrem serão reputados como se tivessem sido realizados por ele;

 

  1. b.  Corrigir os vícios ou defeitos que, pois o comitente não é obrigado a recebe-la defeituosa, podendo resolver o contrato, enjeitando a obra, ou recebe-la com abatimento proporcional do preço, sendo que ,  decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito, com observação do entendimento sumulado pelo STJ de que, “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

 

  1. c.  não fazer acréscimos ou mudanças que não sejam  fundadas em razões de absoluta necessidade técnica, sem assentimento do dono da obra;

 

  1. d.  Entregar a obra concluída ao seu dono, concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.  Neste caso, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

 

  1. e.   O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar, ou se, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, caso em que também, responde o empreiteiro por perdas e danos. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

 

  1. f.    Denunciar ao comitente os defeitos e falhas dos materiais entregues para a obra, que possam comprometer a sua execução;

 

  1. g.   Fornecer, se a empreitada for mista, os materiais de acordo com a qualidade e a quantidade convencionada.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  22-09-2014//00:52:08



Referências Consultadas

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