Direitos e Deveres do Mandante

 


Direitos do mandante

 

1. Revogar ad nutum o mandato - Cessa o mandato pela revogação, exceto, quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz, quando conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

2. Ser omisso quanto ao substabelecimento; proibir o substabelecimento, ou, permitir o substabelecimento com ou sem reserva de poderes.

 

3. ratificar ou não, os negócios realizados pelo mandatário que excedeu os poderes outorgados. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

 

4. Exigir que as somas recebidas pelo mandatário, em função do mandato, lhe sejam entregues ou depositadas em seu nome;

 

5. Reclamar a prestação de contas por parte do mandatário;

 

6. Exigir a responsabilidade do mandatário, no caso de proibição expressa. 

 O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.  

Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente. 

Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

 

7. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

 

8. Solicitar que o procurador preste informações a respeito do estado em que se encontra os negócios;

 

9. Acionar o mandatário que comprou em nome próprio; (...), Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

 

Deveres do Mandante

 

1. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

 

2.  É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

 

3. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Tal remuneração, é "à forfait", pouco importando, assim, que o negócio tenha surtido o efeito esperado, eis que o mandatário não contrai obrigação de resultado, senão de meios”. Se não houve fixação de limites, responde o mandante por todos os gastos que o mandatário realizou comprovadamente no desempenho do encargo, não podendo o mandante escusar-se ao pagamento sob alegação de que foram exagerados ou poderiam ter sido menores. Se o mandato não for gratuito, bem como na hipótese em que o objeto do contrato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão, incumbe ao mandante pagar a remuneração ajustada, ou a que for arbitrada judicialmente com base nos usos do lugar, quando não foi convencionada.

 

 

4. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

 

5. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

 

6.  São também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo que,  ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

 

7. Pagar a remuneração do subtabelecido se: O mandato continha poderes para substabelecer; se tinha ciência do substabelecimento ou se o autorizou; se os serviços prestados pelo substabelecido lhe foram proveitosos.;

 

8. Vincular-se a terceiro de boa-fé que, contrata com alguém que tem aparência de ser o seu mandatário embora não seja na realidade, se o mandante, por conduta sua, permitir supor a exist~encia de uma representação regular, como, p., ex., se assinou em branco o instrumento ou se revogou o mandato sem comunicá-lo a terceiro, hipótese em que se configuraria o mandanto aparente, ressalvar-se-á, porém, ação de ressarcimento contra o procurador que abusou.

 

9. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável.

 

10.  Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

 

 

  • Atualizado em 08-09-2014/12:20:55

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

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