Limitações aos Direitos do Autor

 

 

 

 

 

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

 

 

I - a reprodução:

 

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

 

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

 

Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Considerando para efeitos dos direitos autorais,  reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.

 

II - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, não se constituindo ofensa aos direitos autorais à reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.

 

Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Considerando para efeitos dos direitos autorais:

reprodução: a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

 

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

 

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

 

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

 

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

 

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

 

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Considerando para efeitos dos direitos autorais:

reprodução: a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.

 

São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

 

  

Não são objeto de proteção como direitos autorais:

 

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais. O direito não concede que o mentor se aproprie das ideias que tem porque prestigia o interesse da espécie humana, inclusive de gerações vindouras, em usufruir de todo o progresso, conforto, eficiência, deleite e emoções proporcionados por essa sua particular habilidade. As ideias são, por isso, patrimônio de todos e de ninguém. O conceito de “vazio ativo” empregado por Franz Weissmann em suas peças — que o artista relutava em chamar de esculturas, por carecerem de “volume” — é uma ideia rica de possibilidades. Qualquer um pode usá-la livremente, em obras de artes plásticas ou noutro campo da cultura. Não estará lesando os direitos dos sucessores de Weissmann. O direito autoral protege a forma que a ideia de vazio ativo assume, por exemplo, na peça cubo vazado, marco da arte construtivista brasileira que ele produziu nos anos 1950. Se algum escultor copiar o cubo vazado, ou produzir peça escultória parecida, indistinguível, semelhante, então se verificará o plágio, ilícito reprimido pelo direito autoral e penal;

 

Procedimentos normativos, jogos, sistemas e métodos. Os procedimentos normativos, jogos, sistemas e métodos fogem à tutela do direito autoral. O criador de um novo modelo de avaliação de investimentos, por exemplo, não tem a propriedade dele. Se um analista de mercado tiver acesso a um relatório elaborado a partir do modelo e compreender seus fundamentos, poderá passar a adotá-lo licitamente;

 

Projetos. As ideias racionais estruturadas com vistas à realização de determinado objetivo são projetos. Pelas mesmas razões que determinam a exclusão das ideias do âmbito tutelar do direito autoral, também os projetos não podem ser protegidos. Mas essa é a regra geral. Há exceções, que aliás foram já mencionadas. Alcançam os projetos “concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”;

 

Conceitos matemáticos. Os conceitos matemáticos são ideias, e, como tais, desprovidos de proteção pelo direito autoral. Por mais valioso, criativo, revolucionário e inteligente que seja o trabalho do matemático, ele terá apenas a satisfação do reconhecimento de seus pares. Sua contribuição pertence à humanidade, e todos podem fazer uso dela, mesmo numa atividade econômica lucrativa, independentemente de qualquer autorização. Note-se que, se o matemático escrever um livro expondo seu novo conceito, claro que sobre o texto dessa obra terá direito autoral. Ninguém poderá reproduzi-lo contra sua vontade;

 

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais. Criadores de novas metodologias para reflexão, raciocínio ou organização do pensamento também não se encontram ao abrigo do direito autoral. Suas criações são de domínio público. Se alguém inventar um novo modo de estruturar palavras cruzadas além dos existentes (numeração em rodapé e diretas), sua criação não ficará ao amparo do direito autoral;

 

O jogo, a rigor, é um procedimento normativo de competição, a partir do qual se define um ou mais ganhadores. Quem cria novo tipo de jogo não tem nenhuma propriedade intelectual sobre a criação;

Negócios. Seria até mesmo incompatível com o princípio da livre competição qualquer direito de exclusividade que o criador de novo tipo de negócio titulasse sobre ele. Se a instituição financeira formata novo tipo de contrato bancário, a ordem econômica constitucional garante a qualquer outro banco a possibilidade de competir no mesmo segmento de negócio. Seria inconstitucional a lei que eventualmente atribuísse direito autoral ao primeiro a vislumbrar a possibilidade de uma nova atividade econômica ou nicho de mercado;

 

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções. por mais criativos e úteis que sejam, a lei parece pressupor, por vezes sem justificativa, que a atividade mental de organização de um formulário não seria merecedora da proteção liberada às obras intelectuais em geral em vista de sua aparente simplicidade. Em razão dessa exclusão, por exemplo, os institutos de pesquisa não se tornam proprietários intelectuais dos quesitos que formulam para nortear os levantamentos;

 

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais, regulamentos e outras normas jurídicas expressam-se por textos de domínio público, assim como as decisões judiciais e os atos oficiais. Como o redator desses textos está no exercício de uma função pública e não faz nenhuma criação intelectual de seu interesse privado, ele não pode titular direito autoral. Qualquer empresário do ramo editorial, assim, pode publicar livro com legislação ou repertório de jurisprudência, bem como disponibilizar essas informações em página acessível pela internet. Também em razão da exclusão legal, o juiz pode transcrever na sentença literalmente o argumento criado por um colega de magistratura no julgamento de caso similar, sem que se caracterize lesão ao direito autoral;

 

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas, “calendários, agendas, cadastros”, não são protegidas pelo direito autoral. Por exemplo, se alguém cria uma forma nova para os calendários, ela pode ser copiada pela concorrência, sem ofensa alguma aos direitos do criador. Também se exclui do rol de obras protegidas pelo direito autoral a “legenda”, que são os slogans publicitários. As ideias em si e outras criações do intelecto indicadas em lei não são protegidas pelo direito autoral. As ideias de cada um de nós pertencem à humanidade, são de domínio público;

 

VI - os nomes e títulos isolados. Quando revestido de originalidade e suficiente distinção, o nome ou título recebe proteção do direito autoral. Se o pintor quiser denominar a tela Grande sertão: veredas, não poderá fazê-lo sem autorização dos sucessores de Guimarães Rosa. O direito autoral por eles titulado — respeitante ao livro identificado por essa expressão, que relata o incrível enlace de Riobaldo e Diadorim;

 

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. Se o médico escreve livro descrevendo suas descobertas sobre a cura de certa doença (sem se preocupar em patentear as suscetíveis de proteção pelo direito industrial), e alguma indústria farmacêutica resolve explorá-las comercialmente, poderá fazê-lo independentemente de autorização ou pagamento de remuneração ao autor. O aproveitamento econômico de ideias contidas nas obras não é protegido, porque a isso equivaleria proteger a ideia por ela mesma.

 

A Lei 12.965/2014 Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.



Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;



III - a pluralidade e a diversidade;



IV - a abertura e a colaboração;


VI - a finalidade social da rede.



Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:



I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.



Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos.

 

 

 

Quanto maior for a difusão das obras intelectuais, mais se beneficiará a sociedade. O desenvolvimento econômico de um povo guarda relação direta tão estreita com o seu grau de educação e cultura que se torna difícil identificar qual desses fatores desencadeia o outro. Quanto mais livros, obras de arte, trabalhos científicos e manifestações culturais forem acessíveis ao maior número de pessoas, melhor para a sociedade. "Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, volume 4"

 

 

 

 

 

 atualizado em 03-10-2014/10:06:26

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

Direito Ao Alcance De Todos