Das Obras Protegidas

 

 

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

 

a.  os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

 

b.  as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

 

c.  as obras dramáticas e dramático-musicais;

 

d.  as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

 

e.  as composições musicais, tenham ou não letra;

 

f.  as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

 

g.  as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

 

h.  as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

 

i. as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

 

j.  os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.  

Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. (Lei nº 9.610/98);

 

k.  as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

 

l.  os programas de computador, porém, são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

 

j.  as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual, com ressalva de que tais proteções, não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

 

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

 

A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

 

 

 

 

Fonte:  DECRETO No 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975.

           LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

 

 

 

 

 

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