Requisitos do Contrato de Doação

 

 

A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: dispor dos bens do menor a Título gratuito.

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.  Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Alterado pela L-006.216-1974). Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: por incapacidade relativa do agente.

É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Até a tradição pertence ao devedor à coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto, Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Se, neste caso (Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

 

Requisitos Subjetivos

 

1. Os absoluta ou relativamente incapazes não poderão, em regra, doar, nem mesmo por meio de representantes legais, visto que as liberalidades não são tidas como feitas no interesse do representado.

Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: dispor dos bens do menor a título gratuito;

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:  têm a (mera) administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Assim sendo, não poderão doar, por ser somente administrador legal. Porém, o pródigo poderá doar, se assistido do seu curador, que dará ou não sua anuência, conforme o caso, pois ele pratica certos atos de administração, independentemente de curador; pode, p. ex., alugar.

 

2. Dos cônjuges, sem a devida autorização, exceto no regime de separação Absoluta (...) Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

"Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la."

 

3. O cônjuge adúltero (...), A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

 

4.  Os consortes não poderão efetivar doação entre si se o regime matrimonial for o da comunhão universal, visto ser o acervo patrimonial comum a ambos; se outro for o regime, não havendo disposição em contrário, nada obsta a  doação, importando adiantamento do que lhes cabe por herança, já que são herdeiros necessários.

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Doação entre Cônjuges, de ascendentes a descendentes – A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

 Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

 Dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

 As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

Conclui-se, portanto, que podem ser doados por um cônjuge ao outro: no regime de separação absoluta, convencional ou legal, todos os bens, em virtude da inexistência de bens comuns; no regime da comunhão parcial podem ser doados pelo cônjuge ao outro os bens particulares; no regime da comunhão universal, os excluídos da comunhão (CC, art. 1.668); no regime de participação final dos aquestos os bens próprios de cada cônjuge, excluídos os aquestos (CC, art. 1.672)

 

5. O mandatário do doador não poderá nomear donatário ad libitum, pois só lhe será lícito efetivar doação desde que o doador nemeie, no instrumento, o donatário, ou dê ao procurador a liberdade de escolher um entre os que designar.

 

6. As entidades (órgãos públicos sem personalidade, p. ex. PROCON), sociedades não personificadas (C.C., arts. 986 e 996), grupos despersonalizados, como condomínio edilício, espólio, massa falida etc., pessoas jurídicas (C.C. art. 41 e 44) podem doar e receber doações, só que as de direito público (C.C. art 41) se sujeitarão às restrições de ordem administrativa, e as de direito privado sofrerão as limitações impostas pela sua índole, pelos seus estatutos e atos constitutivos; mas doação a entidade futura caducará se esta não for constituída regularmente em dois anos, contados da efetivação da liberalidade (CC, art. 554).  A doação a entidade futura sujeitar-se-á, portanto, a essa condição suspensiva.  O art. 554 tem por escopo evitar que o bem doado fique vinculado a entidade que nunca venha a constituir-se, com isso tutela o patrimônio do doador e os direitos de seus herdeiros;

 

7. O falido ou insolvente não poderá fazer, porque não está na administração de seus bens e porque esta doação lesaria seus credores; daí ser anulável por meio de ação pauliana (C.C., art. 158);

 

8. Os ascendentes poderão fazer doações a seus filhos, que importarão em adiantamento da legítima (C.C., art.544, 1ª. Parte), devendo ser por isso conferidas no inventário do doador, por meio de colação (C.C., art. 2002; CPC, art.1014), embora o doador possa dispensar a conferência, determinando, em tal hipótese, que saiam de sua metade disponível, calculada conforme o Código Civil, art. 1847, contanto que não se excedam (C.C. arts. 2005 e 2006), porque o excesso será considerado inoficioso (C.C. arts. 2007 e 2008) e, portanto, nulo. Tadavia, nula será qualquer cláusula que possa vir a alterar as normas de direito sucessório.. Se avô doar bem a neto, este apenas deverá, colacionar se suceder na herança de seu avô por estirpe, representando seu pai pré morto. Mas, se seu genitor sobreviver ao seu avô, nada receberá por herança, consequentemente não terá o dever de colacionar.

 

Quanto à capacidade passiva ou capacidade para receber doação, não há qualquer empecilho se se tratar de doação pura e simples, ante o caráter benéfico do ato. 

Se o donatário for absolutamente incapaz, ou seja, poderá ser incapaz.

A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Poderá ser o nascituro. 

 

Requisitos Objetivos

 

Para ter validade a doação precisará ter por objeto coisa que seja in commercio: Bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, presentes ou futuros, direitos reais, vantagens patrimoniais de qualquer espécie. Admissível é a doação de órgãos humanos para fins científicos e terapêuticos (CC Art. 14, lei n. 9.434/97 e dec. n. 2.268/97, que a regulamenta, com alteração da lei 10.211/2001; lei 10.205/2001 e portaria n. 1.376/93 do Ministério da Saúde, sobre doação de sangue).  É importante sabermos as seguintes normas: 

 

1.  É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Não valerá a doação de todos os bens (doação universal), sem reserva de parte do patrimônio, que possa ser transformada em renda pecuniária ou de outra renda advinda de pensão, salário, direito autoral, aplicação financeira suficiente para subsistência do doador , afim de se evitar excessiva liberalidade que coloque o doador na penúria. Pela teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, a norma deve garantir ao doador um mínimo de bens para assegurar-lhe uma vida digna. Nula será tal doação mesmo que haja para o donatário o encargo de prover a subsistência do doador, enquanto este viver. Porém, a proibição do art. 548 do Código Civil, poderá ser ilidida se o doador se reservar o usufruto dos bens. A leitura correta do art. 548 do CC traz a conclusão de que é até possível que a pessoa doe todo o seu patrimônio, desde que faça uma reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor, visando à sua manutenção e a sua sobrevivência de forma digna. Em casos tais, para esclarecer qual é o piso mínimo, recomenda-se análise casuística.  Como exemplo, um pai doa imóvel ao filho com reserva de usufruto. Com o falecimento do pai, o filho, seu único sucessor, consolida a propriedade plena em seu nome. 

 

2.  Se com a doação o doador ficar insolvente, os credores prejudicados poderão anulá-la, a não ser que o donatário, com o consentimento dos credores, assuma o passivo do doador, dando-se, então, uma novação subjeti­va (CC, art. 360, lI);

 

3. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A doação inoficiosa está vedada por lei; portanto, nula será a doação da parte excedente do que poderia dispor o doador em testamento, no mo­mento em que doa, pois, se houver herdeiros necessários (São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Preservando-se, assim, a legítima dos herdeiros; daí a nulidade dessa doação inoficiosa apenas na porção excedente à legítima de seus herdeiros; so­frerá, então, uma redução até o limite permitido por lei. O reconhecimen­to da inoficiosidade poderá, segundo alguns, ser pedido em vida do doador (RT, 547:77, 492:110). O herdeiro lesado com a doação inoficiosa poderá ingressar em juízo imediatamente com a competente ação pleiteando a nu­lidade ou redução da liberalidade na parte excedente. Trata-se, porém, de questão controvertida, sustentando outros que só se poderá ajuizar tal ação após a abertura da sucessão do doador, pois de outro modo estar-se-ia a litigar sobre herança de pessoa viva; 

 

4. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. Não há entrega imediata do bem ao donatário, pois o doador assume o dever de prestar, periodicamente, um auxílio monetário (dinhei­ro, autorização de débito em cartão de crédito ou em conta corrente), com o escopo de ajudar o donatário. A subvenção constitui um favor pessoal, que termina com o falecimento do doador, não se transferindo a obriga­ção para seus herdeiros. Trata-se de uma constituição de renda vitalícia, a título gratuito, que perdura enquanto viver o donatário, por ser liberalida­de intuitu personae;

 

5. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

 

6. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice poderá ser anulada pelo outro consorte, que foi enganado, na constância do matrimônio, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos após a dissolução da socieda­de conjugal (CC, arts. 550 e 1.642, IV). Tal prazo é decadencial. Todavia, essa anulabilidade só atingirá o objeto doado e não outro em que o primeiro foi aplicado. P. ex.: se a doação feita pelo adúltero à concubina consistiu em dinheiro, com o qual ela adquiriu um imóvel, não será nula a aquisição da propriedade, mas apenas a versão do dinheiro;

 

7. O doador não será obrigado a pagar juros moratórios por ser uma li­beralidade, nem estará sujeito à evicção ou à responsabilidade pelo vício re­dibitório (CC, art. 552), por não ser justo que de um ato benéfico surjam obrigações ou deveres para quem o pratica. Já nas doações remuneratórias e com encargo, haverá responsabilidade pela mora, pelo vício redibitório (CC, art. 441, parágrafo único) e pela evicção, no que concerne à parte cor­respondente ao serviço prestado e à incumbência cometida. "Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário" (CC, art. 552); 

 

8. O doador poderá estipular que os bens doados voltem ao seu patri­mônio, se sobreviver ao donatário ; essa cláusula de reversão deverá resultar de disposição expressa, operando, então, como uma condição resolutiva, de cujo implemento resultará a res­tituição do bem doado; os frutos, porém, pertencerão ao donatário.  Se o donatário falecer antes do doador, o bem doado não será transferido ao seu herdeiro, pois o seu sucessor em relação ao objeto doado será o doador sobrevivente. Se porventura, houver comoriência, o bem doado irá ao herdeiro do donatário, ante a presunção juris tantum de morte simultânea do doador e do donatário.

Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. Como se admite negócio a termo, na obsta que se imponha a reversão antes da morte do donatário, mas veda efeito da cláusula de reversão em benefício de terceiro, proibindo, assim, doação sucessiva, reforçando o caráter intuitu personae da referida cláusula.

 

9. A doação de bens alheios é inadmissível, por ter ela por objeto coi­sas não pertencentes ao doador; no entanto, será suscetível de ratificação se o próprio doador vier a adquirir posteriormente o domínio do bem doa­do (RT, 547:129). 

 

Requisitos Formais

 

A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Visto ser a doação um contrato solene, lhe impõe uma forma que deverá ser observada, sob pena de não valer o contrato. Realmente, esse dispositivo legal estabelece obrigatoriamente a forma escrita, ao exigir que a doação se faça por instru­mento público ou particular, e, apenas excepcionalmente, ad­mite, em seu parágrafo único, sua celebração por via verbal, em certos casos especiais. Dessa maneira, a doação, em nosso direito, poderá celebrar-se: 

 

1. A doação far-se-á por instrumento particular. p. ex.: por carta de declaração, se os móveis do­ados forem de valor considerável  ou se se tratar de imóveis.

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

2. A doação far-se-á por instrumento Público;  

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.  A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Sujeito a assento no Registro Imobiliário, e, se o doador for casado, exceto no regime de separação absoluta, deverá ob­ter o consentimento do outro cônjuge. 

 

3. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.Verbalmente, seguida de tradição (doação manual), se seu objeto for bem móvel e de pequeno valor relativamen­te à fortuna do doador, isto é, de acordo com a situação financeira do do­ador ante o valor da coisa doada. Desse modo, seria de bom alvitre que se apre­ciasse caso por caso, pois o juiz deverá ter em vista não só a fortuna de quem fez a liberalidade, o seu grau de discernimento, mas também o crité­rio objetivo, ou melhor, o valor da coisa doada. É a hipótese da doação ma­nual ou de presentes, que se faz por ocasião de aniversários, de casamen­tos, como prova de estima ou homenagem. 

 

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, que se Transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Sendo que, Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

Não transfere a propriedade, a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrato Agrário ou de Parceria Rural


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/21:04:53



Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos