Corretores Oficiais

Conceito

 

Os Corretores Oficiais são aqueles corretores que gozam de prerrogativas de fé pública inerente ao ofício disciplinado por lei, entre eles podemos citar como exemplo os Corretores de operações de câmbio; os de navios; os de seguros e os de valores mobiliários. Os Corretores Oficiais são aqueles corretores que gozam de prerrogativas de fé pública inerente ao ofício disciplinado por lei, entre eles podemos citar como exemplo os Corretores de operações de câmbio; os de navios; os de seguros e os de valores mobiliários.

 

 1. A Junta dos Corretora de Mercadorias do Distrito Federal, diretamente subordinada   ao Departamento Nacional do Comércio, nos termos do decreto n.º 19.671, de 4 de fevereiro de 1931 c/c o dec. 20.881/31, compõe-se de um síndico e três adjuntos do síndico, nomeados pelo Presidente da República dentre os corretores de mercadorias, só podendo recair a escolha, para o desempenho do primeiro daqueles cargas, em carretar que estiver exercitando sua profissão ha mais de cinco anos. 

 

São da competência dos corretores de mercadorias as seguintes atribuições: 

 

A intervenção em todas as convenções, transações e operações mercantis e, privativamente, em Bolsa, a compra e venda das mercadorias ai negociadas;

 

A fixação das cotações dos preços das mercadorias compradas e vendidas; 

 

A classificação e avaliação de mercadorias para sobre elas serem emitidas "warrants" ou bilhetes de mercadorias, bem como para entrega às Caixas de Registo e Liquidação, em solução dos negócios a termo, lavrando e assinando os respectivos laudos;

 

 As vistorias em mercadorias, quer por nomeação judicial ou particular, quer par designação do síndico da Junta dos Corretores;

 

A venda pública nas salas anexas aos armazéns gerais, correntemente com os leiloeiros, à escolha dos interessadas.

 

As pessoas que, sem a necessária investidura, exercitarem funções inerentes ao cargo de corretor de mercadorias, incorrerão nas penas do art. 224, do Código Penal.

 

  

2. As Bolsas oficiais de Valores são órgãos auxiliares dos poderes públicos, na fiscalização dos lançamentos de emissões de títulos, por subscrição pública. Para a fiel observância do disposto nêste artigo, as Câmaras Sindicais das Bolsas de Valores poderão credenciar agentes de corretores oficiais e de entidades para colocação de emissões de títulos.  Os corretores oficiais de valores poderão ter dois protocolos, um para registro de títulos e outro para câmbio, escrituráveis por cópia e ambos com fé pública, desde que revestidos das formalidades legais. 

 

 Os corretores oficiais de valores poderão associar-se entre si, exclusivamente, para a constituição e funcionamento da Caixa de Liquidação e Câmara de Compensação, bem como para a construção ou aquisição do prédio de propriedade da respectiva Corporação. 

Os corretores oficiais de valores poderão constituir sociedades financeiras, especializadas em negócios mobiliários.

O corretor responderá, com a garantia de sua fiança, pecúlio, bens particulares e capital social, perante a Câmara Sindical e seus comitentes, pela final liquidação dos negócios em que interferir. (Lei 2.146/1953).

A intermediação dos negócios nas Bolsas de Valores será exercida por sociedades corretoras membros da Bolsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

 

O Conselho Monetário Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bolsas de Valores, sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participação deste em sociedade corretora.( Lei 4.728/65).

 

 

 

3.  O exercício da profissão de leiloeiro, corretor, avaliador, tradutor e intérprete comercial é pessoal. A habilitação, a nomeação e a matrícula dos corretores oficiais de mercadorias serão processadas de acordo com as disposições que regularem a respectiva profissão. 

Os corretores de navios nomeados na forma da lei e após o registro de seus títulos de nomeação na repartição competente, serão matriculados na Junta Comercial com jurisdição na praça em que pretenderem exercer sua profissão. 

Compete às Juntas Comerciais, ex offício, por denúncia de suas Procuradorias ou queixa da parte interessada, instaurar processo administrativo de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores e intérpretes avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressão da legislação específica, aplicando-lhes as penalidades cabíveis.

A Junta dos Corretores de Mercadorias do Estado da Guanabara, a que se refere o art. 62 da Lei número 4.048, de 29 de dezembro de 1961, será subordinada à Junta Comercial daquela unidade federativa, ficando extinta a função gratificada, símbolo 4-F de Síndico.

Enquanto não for resolvida a situação da Junta de Corretores de Mercadorias do Estado da Guanabara, regulamentada pelo Decreto nº 20.881, de 30 de dezembro de 1931, continuará a mesma executando suas atribuições normais, subordinadas ao DNRC.

 

 

 

4.  O Regulamento baixado com o Decreto nº 19.009, de 27 de novembro de 1929, continua a regular a atividade dos corretores de navios, com a observância das alterações constantes do presente Decreto. 

 

Os Corretores de Navios, nomeados e destituídos pelo Presidente da República, ficam sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, através da Diretoria das Rendas Aduaneiras, e diretamente subordinados ao Inspetor da Alfândega, ao Chefe da Estação Aduaneira ou ao Administrador da Mesa de Rendas onde exerçam suas atividades profissionais. 

 

 A nomeação do Corretor de Navios deve recair em Preposto do Corretor que deixar a vaga observada a ordem preferencial de substituição prevista no art. 7º § 1º deste Regulamento. 

 

  Dois ou mais Corretores de navios podem atender profissionalmente, ao mesmo tempo, a um só comitente, devendo, em tal hipótese, ser dividida entre eles, em partes iguais, a respectiva comissão de corretagem ou a remuneração pelos serviços executados em conjunto. 

 

 Tratando-se de vaga deixada por Corretor de Navios que não tenha Preposto, deve ser nomeado o Preposto mais antigo na classe ou, em caso de empate o mais idoso. Para o afastamento do Corretor de Navios por período superior a 30 (trinta) dias é necessária a concessão de licença pela autoridade aduaneira a que estiver subordinado, não podendo ultrapassar a 2 (dois) anos consecutivos. 

 

 Durante o período de licença o Corretor de Navios é substituído por um dos seus prepostos se houver ou por outro Corretor indicado por escrito, devendo à substituição em ambas as hipóteses constar de portaria baixada pelo Chefe da Repartição Aduaneira. 

 

 É facultada a transferência do corretor de navios de uma para outra repartição desde que não haja requerimento de nomeação de Preposto habilitado para a vaga existente, até 60 (sessenta) dias após o ingresso do pedido de transferência. Outrossim é facultada a permuta entre corretores, somente a pedido. Parágrafo único Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar a permuta e a transferência cabendo a instrução do processo às repartições a que pertençam os interessados. 

 

 O lugar de Preposto de Corretor de Navios mandatário legal de corretor a que estiver vinculado será de nomeação do Inspetor da Alfândega, do Chefe da Estação Aduaneira ou do Administrador da Mesa de Rendas respectiva, mediante indicação do corretor instruído com os documentos exigidos no art. 4º. Fica limitado ao máximo de 3 (três) o número de Prepostos para cada Corretor de Navios cabendo a este indicar entre eles a ordem de sua substituição legal para constar dos assentamentos próprios na repartição aduaneira. 

 

 O Preposto pode ser destituído de suas funções por crime ou delito penal previsto na legislação em vigor. 

 

O Preposto pode ser dispensado livremente pelo Corretor de Navios a que estiver vinculado, devendo ser comunicada a dispensa no prazo de 30 (trinta) dias, ao Chefe da repartição aduaneira para anotação no Título de admissão e nos registros próprios, a fim de que o mesmo Preposto possa vincular-se a outro Corretor. 

 

 O Corretor de Navios responde pelos atos de seus Prepostos, sendo vedado a estes, sob pena de responsabilidade fazer operações por conta própria. (dec. 54.956/64).

 

O Corretor de Navios é obrigado a ter os livros necessários à escrituração de todos os atos profissionais que executar devidamente legalizados, devendo descrever nos lançamentos diários as condições de cada transação ou negócio realizado. 

 

 Os livros do Corretor devem ser escriturados em português, sem vícios ou defeitos e têm fé pública, e as certidões que deles se extraírem têm força de instrumento público para prova de contratos. 

 

 O Corretor ou o Preposto de Corretor não pode exibir qualquer de seus livros, salvo no caso de exame geral ou parcial determinado por autoridade competente, para verificação de fato ou apuração de responsabilidade.

 

 

 

5.  As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

 

 Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)

 

 Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores. (Lei 4.131/62).

 

 

 

6. O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral. 

 

 A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S. P.C.). 

 

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário

 

legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos temos desta lei. O número de corretores de seguro é ilimitado.   O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.

 

Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida. (Dec. 56903/65).

 

Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados, dos corretores habilitados.

 

Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

 

É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967):Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

 

As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro: 

 

Por intermédio de Corretor devidamente habilitad

 

Diretamente dos proponentes ou de seus legítimo representantes.

 

 Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assessoria de Orientação e Fiscalização.

 

 

Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:

 

a) examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;

 

b) registrar os títulos de habilitação;

 

c) organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, o assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acordo com as instruções expedidas;

 

 d) proceder ao controle dos livros de registros a que estão obrigados os corretores;

 

e) propor ao chefe da Assessoria da Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

 

f) executar outros serviços correlatos que lhes forem atribuídos pelo chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização.

 

 

Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.

 

O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

 

Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.

 

Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

 

O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

 

O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

 

O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

 

Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição. Lei 4.594/64.

 

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de: regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.

 

O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído: das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros.

 

Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituição, organização e funcionamento das Bolsas de Valores, e relativas a: número de sociedades corretoras membros da Bolsa, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de representação nas Bolsas; espécies de operações admitidas nas Bolsas; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;

 

Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bolsa de Valores.

 

O Conselho Monetário Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bolsas de Valores, sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participação deste em sociedade corretora.

 

As emissões de títulos ou valores mobiliários somente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°. Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valores mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação: através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos.

 

A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bolsa de Valores, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sobre as mesmas.

 

Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: mediação ou corretagem na bolsa de valores.  Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

 

A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).

 

Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores. (lei. 4.728/65; 6.385/76; 6.404/89).

 

A sociedade corretora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76,e regulamentação aplicável. (res. Banco Central 1655/89).

 

 A sociedade corretora tem por objeto social: A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central. Parágrafo 1. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Parágrafo 2. São condições indispensáveis para a concessão da autorização prevista neste artigo, dentre outras, a admissão como membro de bolsa de valores, em razão da aquisição de título patrimonial de emissão dessa e a aprovação da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários. Parágrafo 3. Caso a autorização para funcionamento não seja pleiteada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do título patrimonial, a bolsa de valores procederá à sua venda em leilão. Art. 4. A instalação de dependência de sociedade corretora em praça onde funcione bolsa de valores depende de aquisição do título patrimonial respectivo, podendo essa exigência ser dispensada: I - para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social, desde que admitida a operar em razão de convênio entre a bolsa de valores de que seja membro e a da localidade pretendida; II - para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social, com exceção da referida no inciso I do artigo. A sociedade corretora está sujeita às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1. Cabe ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários a expedição de normas de avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras.

A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos.

 

 

atualizado em 23-08-2014/19:08:56

 

 

 

 

 

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos