Imposto de Renda - Mercado Financeiro e Capitais

 

Imposto de Renda - Mercado a Vista  

Atenção Instrução Normativa RFB nº  1.022/2010 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015)

Fato Gerador

Auferir ganho líquido na alienação de ações.

art. 45 da IN 1.022/2010 
Base de Cálculo

Resultado positivo entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários auferidos nas operações realizadas em cada mês, admitindo-se, ainda, a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero.

Dentre outros, o custo de aquisição é igual a zero nos casos de: (i) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e (ii) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento.

art. 45, §3º e art. 47 da IN 1.022/2010
Alíquota

15%

art. 46 da IN 1.022/2010
Regime

Tributação definitiva.

art. 55, II, da IN 1.022/2010
 

 

 
Recolhimento

Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (código DARF 6015)

art. 45, §4º, da IN 1.022/2010
Responsabilidade pelo Recolhimento

Do contribuinte.

art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010
Compensação de Perdas

 

Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

art. 53 da IN 1.022/2010
Isenção

Ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferido por pessoa física quando o total das alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores no mês não exceder R$ 20.000,00, exceto (i) em operações de day trade; (ii) negociação das cotas dos fundos de investimento em índice de ações; (iii) resgate de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e (iv) alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.

art. 48 da IN 1.022/2010
Como calcular o Imposto

Exemplo 1 – Compra por preço único

1.1 - Compra
10.000 ações da empresa ABC ao custo unitário de R$ 3,00, montando em R$ 30.000,00, mais despesas necessárias incorridas na operação de compra R$150,00 = Custo de aquisição R$ 30.150,00.

1.2 - Venda
10.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de 3,50, montando em R$ 35.000,00, menos despesas necessárias incorridas na venda R$ 175,00. Valor líquido da venda = R$ 34.825,00.

1.3 – Cálculo do imposto
Ganho líquido apurado (base de cálculo do imposto: R$ 34.825,00 (-) R$ 30.150,00) = R$ 4.675,00. Alíquota aplicável 15%. Imposto apurado = R$ 701,25.

1.4 - Recolhimento do imposto
O imposto é apurado em bases mensais (resultado de todos os ganhos e perdas no mês nas operações nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo) e deverá ser recolhido, pelo próprio investidor, até o último dia útil do mês subseqüente ao da venda das ações, identificando no DARF o código de arrecadação nº 6015.

Exemplo 2 – Compras por preços diferentes

2 - Compras por preços diferentes.
Quando o investidor realizar mais de uma compra da mesma ação e por preços diferentes, o valor desses títulos deverá ser controlado pelo preço médio ponderado das aquisições.

2.1 – Compra
10.000 ações da empresa ABC pelo preço unitário de R$ 3,50 = R$ 35.000,00. Mais a compra de outras 8.000 ações da mesma empresa ao preço unitário de R$ 3,80 = R$ 30.400,00. Despesas incorridas com as compras = R$ 450,00. Custo de aquisição das 18.000 ações = R$ 65.850,00, com custo médio ponderado de R$ 3,66, por ação.

2.2 - Venda
5.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de R$ 4,20 = R$ 21.000,00. Despesas incorridas R$ 145,00, resultando em um valor líquido de R$ 20.855,00, ou R$ 4,17 por ação. Lucro apurado (5.000 x 4,17 menos 5.000 x 3,66) = R$ 2.550,00.

2.3 Imposto apurado
R$ 2.550,00 à alíquota de 15% = Imposto apurado de R$ 382,50, que deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente ao da venda, mediante DARF, com o código nº 6015.

2.4 – Tratamento do estoque
Controle do saldo das ações em estoque (13.000 ações ao preço médio ponderado de R$ 3,66) = R$ 47.580,00.

Retenção (Antecipação do Imposto)

Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o valor da alienação, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)

art. 52 da IN 1.022/2010
Tratamento dos Proventos

Dividendos
Os dividendos pagos pelas companhias aos detentores de ações não são sujeitos ao imposto de renda.

art. 51 da IN 11/96

Juros sobre o Capital
Os juros pagos aos acionistas pelas companhias sofrem a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.

art. 29, §6º, da IN 11/96

 

Atualização 01/04/2016 -  20:00:00
 

A IN 1.022/2010, foi revogada pela IN 1.585/2015, havendo algumas alterações, considerando para efeito de consultas, a equivalência dos artigos 45 a seguir, IN 1.022, para os artigos 56 a seguir da nova IN.

 

Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 - Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015.

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