Formas de Aquisição da Propriedade Imaterial

Formas de Aquisição da Propriedade Imaterial, Incorpórea

 

Destaca-se neste momento que as formas de aquisição da propriedade imóvel ou móvel, estudado intensamente na doutrina ou até mesmo definidos pela lei, não é a mesma estudada para a propriedade imaterial, incorpórea, isto por que, a imaterialidade ou corporificação da propriedade imaterial ou incorpórea, não se restringe apenas a móveis ou imóveis, podendo haver bens imateriais móveis (objetos que compõe a herança), ou, bens imateriais imóveis (um imóvel que compõe a herança), interessante notar, também, como o bem de família, que não se restringe apenas à bens móveis ou imóveis, e, nem tampouco à bens corpóreos ou incorpóreos, contudo, sem perder a característica de uma propriedade imaterial, incorpórea propriamente dito, dada à sua intangibilidade, continua sendo tratado como uma propriedade, embora alguns doutrinadores, insere no campo do direito de família.

 

A aquisição da propriedade imaterial ou incorpórea pode se adquirir de várias formas, mas, nem sempre se dará de forma originária como na aquisição de propriedade imóvel, pela usucapião ou acessões; uma vez que, o registro no CRI é uma das formas derivadas de se adquirir a propriedade imóvel, o mesmo não acontece com o direito autoral, que, o próprio autor, independente de registro, tem seus direitos autorais resguardados por lei, demonstrando-se neste caso, que o registro, pode ser uma das formas de aquisição, sem, no entanto ser de forma derivada.

 

Nada impede que a aquisição da propriedade imaterial ou incorpórea seja derivada, ou seja, pela transferência de patrimônio causa mortis, direitos hereditários, ou ainda, inter vivo, quando se aliena o fundo de comercio, no usufruto, quando o nu-proprietário transfere o direito de gozo e fruição ao usufrutuário; do superficiário, do credor hipotecário, etc.[1]

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Lei 9.609/98, art. 2º, § 3º “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”

Lei 9.610/98, art. 18. “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”