Execução do Contrato nas Hipóteses de Falência

Para perfeita exposição doutrinária há que distinguir a falência do devedor e do credor;

 

  1. A falência do devedor alienante não altera a estrutura do mecanismo de execução da alienação fiduciária, cabendo ao credor pedir contra a massa a restituição do bem alienado fiduciariamente, e em seguida agir como a lei especial faculta.
  2. Mais complexa, e por isso mesmo controvertida, é a questão se o devedor fiduciante na falência do credor fiduciário tem direito à separação do bem alienado, em espécie, ou apenas a um crédito quirografário contra a massa. Se prevalecesse a concepção romana, que atribuía ao pactum fiduciae efeitos meramente pessoais ou de crédito, somente caberia ao fiduciante habilitar-se como credor sem privilégio. Igual consequência vigora no direito alemão, com a teoria do ato abstrato. Em face, porém, do direito pátrio, da propriedade resolúvel, o fiduciário é titular de um domínio condicional. Adquire a propriedade da coisa, mas o implemento da conditio implica sua resolução pleno iure. Desta sorte, pagando o fiduciante a dívida, como é direito seu, inclusive amparado pela ação de consignação poderá exercer contra a massa a pretensão restitutória, separando o bem alienado que retorna à sua propriedade livre, visto como é oponível à massa o seu direito contra o falido, embora os não tenha maiores nem melhores do que antes da falência;
  3. Se ocorrer falência do devedor o fiduciário terá direito de pedir contra a massa a devolução da coisa alienada fiduciariamente, não alterando esta circunstância a estrutura da execução da alienação fiduciária. Todavia se se tiver falência do fiduciário ou credor, o fiduciante, ao pagar seu débito, amparado pela ação de consignação, poderá exercer contra a massa a pretensão restitutória, separando o bem alienado, que retomará à sua propriedade, livre de qualquer ônus.

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA