Domínio

Para definir o que é domínio, basta passar pelos elementos constitutivos da propriedade, expressão usada pela lei e alguns doutrinadores:

 

  1. Usar (jus utendi)
  2. Gozar da coisa (jus fruendi)
  3. Dispor da coisa (jus abutendi ou disponendi), e
  4. Reivindicar à coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (rei vindicatio)

 

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (CC, art. 1.228)

 

Ressalta-se ainda os ensinamentos da professora Maria H. D., ao fazer referência à Propriedade, destaca que “

A propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele, sendo que, esses elementos podem concentrar-se num só individuo, caso em que a propriedade é plena, ou desmembrando-se, quando se transferem a outrem um dos seus atributos, como na constituição de um direito real de usufruto, em que o proprietário tem o domínio eminente,, embora o uso da coisa, embora o uso da coisa passe ao conteúdo patrimonial de outra pessoa, que terá o domínio útil.”[1]

 

A partir da citação apontada, não é possível usar o termo domínio e propriedade como sinônimos, até porque, os instrumentos de proteção jurídica, e, as limitações impostas a cada um, são distintos.

 

Segundo Stolfi, citado pela professora Maria H. D., “ a aquisição de um direito é a sua conjunção com seu titular, e, assim surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus.”[2]

 

Parece fácil notar a diferença do domínio e a propriedade, já que, a propriedade surge em consequência da subordinação de um bem ao domínio, ficando claro que, o individuo pode ter domínio sobre um bem, sem ter à propriedade, mas, a contrario sensu, necessariamente, não há possibilidade de se ter à propriedade de um bem sem ter o domínio, um exemplo de domínio está no direito real de enfiteuse, isto porque, entende alguns autores, que se trata de uma modalidade de propriedade  que o enfiteuta também e´ proprietário, neste sentido, o proprietário (senhorio) tem o domínio pleno, direto, enquanto que, o enfiteuta ou foreiro, conserva para si o domínio útil, porém, sem, contudo perder o direito de propriedade, em que pese haver entendimentos contrário.

 

A partir da ação reivindicatória é que vai ser possível saber ao certo a diferença de domínio para com a propriedade, e, tal assertiva se justifica por que a doutrina classifica como pressupostos da ação reivindicatória, três, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: 

  1. A titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada;
  2. A individuação da coisa; e
  3. A posse injusta do réu

 

 Porém, a jurisprudência tem proclamado que, em se tratando de bem imóvel, o registro imobiliário é suficiente para demonstrar a titularidade do domínio, sem necessidade de ser complementada essa prova com filiação dos títulos de domínio anteriores.

 

Neste passo, observa-se que, o domínio se apresenta como menos amplo que a propriedade, uma vez que o registro imobiliário, é que traduz o justo título, e, que por consequência a oponibilidade erga omnes, sendo a contrário sensu, na falta de justo título, o titular até poderá ter o domínio, mas não a propriedade, justificado tal assertiva no artigo 1.240-A, do CC, que ao prescrever sobre os requisitos da usucapião familiar, não insere a necessidade de justo titulo para a aquisição do domínio integral do imóvel.[3]

 

A conclusão que se faz, é, que sem o título, o titular tem o poder sobre a coisa, mas não oponibilidade erga omnes. A propriedade Imobiliária constituise pela soma dos quatros poderes mais o título registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Havendo os quatros poderes (uso, gozo, disposição e a reivindicação da coisa), mas não tendo título, ter-se-á o domínio, e, quem detiver apenas um dos poderes sobre a coisa, ter-se-á a posse.

 

 Outra questão importante que se faz notar neste momento é as medidas processuais protetivas de cada instituto, a qual seja:

 

  1. Proteção da propriedade, a medida cabível é a ação reivindicatória e imissão na posse;
  2. Proteção da posse, ações possessórias, e
  3. Proteção do domínio, conforme vem se manifestando a doutrina, ação Publiciana, acatado pela jurisprudência. “Trata-se de ação publiciana, que, na lição de fraga, compete a quem,  tendo adquirido de boa-fé e sem justo titulo uma coisa a "non domino.” (AI 36767/MG)

 

Em que pese os argumentos apontados para fins de conhecimento da proteção de domínio aos casos em que não tiver o justo título, a aplicabilidade de tal ação na prática, tem seu uso fundamentado nos arts. 1.228 e 1.238, do CC, demonstrando-se claro que a sua aplicabilidade não se restringe apenas para fins de aquisição prescritiva (Usucapião), mas que pode servir como prova de direito. (Apelação nº 0023826-03.2010.8.26.0003)

 

Além do mais, com a Lei n. 1.424 de 2011, fica inserido ao Código Civil, o artigo 1.240-A, acabando de vez com a dúvida quanto ao conceito de domínio e propriedade.

 

“A doutrina denomina essa ação - análoga à reivindicatória

- como “ação publiciana”. Na verdade, trata-se de ação similar à reivindicatória, com a peculiaridade de permitir a propositura pelo possuidor que já alcançou o domínio, mas não pode reivindicarem virtude de seu nome ainda não constar como titular na transcrição imobiliária.

Nas palavras de Benedito Silvério Ribeiro sobre a criação pretoriana da ação publiciana, “como a reivindicação não cabia a quem por direito houvesse adquirido o domínio, ficava desprotegido o possuidor, que ainda não tinha completado o tempo para arguir a prescrição. Assim, fingia-se decorrido o tempo necessário para usucapir a coisa, competindo ao possuidor, desde que tivesse perdido a posse para terceiro, a reivindicação, ação real,denominada actio publiciana” (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, 2008, p. 148).”[4]

 

Por certo, há de se ressalta ainda, os fundamentos assentados nos autos do Acórdão da APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 473.392-4/8-00, da Comarca de PRESIDENTE EPITÁCIO, que se segue:

 

“Por conseguinte, pela ação publiciana, chega-se ao próprio domínio, é, pois, um meio engendrado para proteger o que está em via de prescrição, e só é exercitável contra aquele que, detendo a cousa, não tem título ou o tem peior do que o autor prescribente. D 'aqui, dos requisitos essenciais á Publiciana, nenhum dos quais milita no caso dos autos: 

 

que o autor tenha tido a posse da cousa, que

atualmente o réu detém, 

 

que o título do autor seja melhor que o do réu.” Trata-se, portanto, não de simples posse, mas de alguma cousa semelhante á aquisição simultânea da posse e da propriedade por meio da tradição e da ocupação.

 

Assim, toda a posse, apta para produzir a cusucapião, pôde ser considerada sob dos pontos de vista:

 

Em razão da propriedade que delia resultará, mas

só mais tarde, e é, então, simples posse,

 

 

Em razão da Publiciana, a que se acha, desde logo, unida, e, então, já é tida como verdadeira propriedade e nesse caráter é que é encarada pela maioria dos jus consultos, quando a examinam em suas relações com tal ação"

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Direito das Coisas, vl. 4, op. Cit. P. 128

[2] Teoria Geral do Direito Civil., Vl. 1, op. Cit. P. 416

[3] CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

[4] Apelação nº 0004612-38.2009.8.26.0366 - Mongaguá - VOTO Nº 18.588 – VFS – FL. 5/7