Do Uso e Seus Reflexos no Direito Imobiliário

Ainda neste item, com base nos mesmos ensinamentos do usufruto, insere-se também o direito real de usar, o que significa dizer, o uso é um direito real, que por consequência, o usuário tem em seu poder um bem incorpóreo, que tem seus reflexos no direito imobiliário;

 

É um direito real que a titulo gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa retirar, temporariamente da coisa alheia, todas as utilidades para atende às suas próprias necessidades e às de sua família;

 

É um direito real sobre coisa alheia, temporário, indivisível, personalíssimo, e, que recai diretamente sobre o bem pertencente a outrem.

 

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247 do CC), salvo os casos expressos no Código Civil. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro, do uso sobre imóveis , quando não resultarem do direito de família;

 

O direito real de uso, pode ter como objeto, tanto bens móveis, infungíveis e inconsumíveis, como imóveis, como sobre bens corpóreos ou, embora com limitações pela doutrina, também sobre bens incorpóreos;

 

O uso não pode ser constituído por lei, mas derivado de ato jurídico “inter vivos”, por meio de contrato;

 

Tem as suas causas extintivas pelas mesmas causas que o usufruto.

 

 Concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso[1]

 

A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001. O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais. Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.

 

  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados, de imóvel público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Sendo que tal direito não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez, e, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, serão feitos, além da matrícula, o registro, no registro de Imóveis.

 

O mesmo se diga se a ocupação se der em imóvel: 

  1. De use comum do povo;
  2. Destinado a projeto de urbanização;
  3. De interesse de defesa nacional, da preservação ambiental a da proteção dos ecossistemas naturais;
  4. Reservado à construção de represas e obras congêneres;
  5. Situado em via de comunicação.

 

O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

 

O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

 

O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

  1. O concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
  2. O concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

 

A extinção será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

 

Poderá haver concessão de direito real de uso de imóvel público dominial para atender programa habitacional ou para regularização fundiária de interesse social, que é destinada a atender famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos e entidades da Administração Pública, em área urbana ou rural.

 

Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, observando ainda que, independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários:

 

  1. O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
  2. A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
  3. O registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei no977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.

 A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público remanescente de desapropriação cuja propriedade tenha sido transferida a empresa pública ou sociedade de economia mista.

 

A administração Pública, portanto não transfere sua propriedade, mas apenas sua posse, ao conceder uso especial para fins de moradia ou direito real de uso de bem público para o ocupante.

 

 Insta registrar que, conforme os ensinamentos da professora Maria H. D. 

 

“a administração pública, portanto, não transfere a sua propriedade , mas apenas a sua posse ao conceder uso especial para fins de moradia ou direito real de uso de bem público para o ocupante.”[2]

Tem-se ainda, a concessão de direito real de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

 

Ora, está mais do que demonstrado a possibilidade de haver direitos reais que embora estejam regulamentados por leis esparsas, e ainda que se trate de bens imóveis, geram efeitos no direito imobiliário, como um bem incorpóreo, e isto porque, não se fala exatamente do bem concedido para o uso, mas sim, dos direitos decorrentes deste bem concedido, ou seja, os direitos reais de uso (bem imaterial e incorpóreo), atrelado a um material, corpóreo, imóvel.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] CC, arts. 1.225 e 1.473; Lei 9.636/98; Lei 6.015/73; Lei 11.481/2007; Dec.- Lei. Nº271/67; Medida Provisória n. 2.200/2001

[2] Maria H. D. vl. 4. Op. Cit. P. 480