Definição Inicial de Propriedade

Mesmo que, tratando-se do mais completo dos direitos subjetivos, direito real por excelência, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas, a lei em especial o Código Civil, não define o que é propriedade, na verdade ela diz os direitos do proprietário, art. 1.228, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”.

Numa acepção ampla, toda relação jurídica de um certo bem corpóreo ou incorpóreo, indicaria a propriedade, por exemplo, a propriedade imóvel, e a propriedade intelectual.

É importante tecer comentários sobre os ensinamentos da professora Maria Helena em sua obra vl. 1, ao explicar o direito subjetivo, em uma de suas citações (n. 29, por, "Karl Olivecrona,), explica que, 

 

“O direito subjetivo à propriedade, como expressão, não tem um referencial real. Trata-se de uma expressão ou 'palavra oca' que tem apenas a função de influir na conduta, na medida em que serve de nexo para um conjunto de regras, as regras de aquisição de propriedade, de indenização de danos etc., e que se referem à situação em que uma pessoa é proprietária de um objeto e outra pessoa faz algo em relação a este objeto. Trata-se de uma função facilitadora das relações jurídicas, pois se suprimíssemos a expressão as relações continuariam a existir, ainda que fosse mais difícil manejá-las de modo unitário".[1]

 

Para a doutrina, diante desse quadro, difícil e árdua se mostra a tarefa de conceituar a propriedade, para alguns, assenhoreamento de bens corpóreos e incorpóreos independe do grau de conhecimento ou do desenvolvimento intelectual, assim, a propriedade indicaria toda relação jurídica de apropriação de um certo bem corpóreo ou incorpóreo.

Em sentido amplo, o direito de propriedade recai tanto sobre coisas corpóreas como incorpóreas, logo, conclui-se que, a propriedade “mostra-se,  mais ampla e mais compreensiva do que a de domínio.

O direito de propriedade é o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com oponibilidade erga omnes, é o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Há uma complexidade estrutural no exercício de propriedade.

 

Conforme a professora Maria Helena Diniz,

 

“a teoria da natureza humana, segundo a qual a propriedade é inerente à natureza do homem, sendo condição de sua existência e pressuposto de sua liberdade. É o instinto da conservação que leva o homem a se apropriar de bens seja para saciar sua fome, seja para satisfazer suas variadas necessidades de ordem física e moral.” [2]

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Diniz, Maria Helena - vl 1; Teoria Geral  Do Direito Civil. 29. ed. SP: Saraiva, 2012.p. 25

[2] Maria H. D. vl.4 op. Cit. P. 125