Da Habitação e Reflexos no Direito Imobiliário

O direito de habitação é um direito real que consiste em poder morar e residir na casa alheia, com destinação específica de servir de moradia ao beneficiário e sua família.

 

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247 do CC), salvo os casos expressos no Código Civil. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro, da habitação, quando não resultarem do direito de família.

 

É um direito real temporário e personalíssimo, sendo mais restrito que o usufruto e o uso, uma vez que o titular deve nele residir, ele próprio, com sua família. 

 

O objeto do direito real de habitação, necessariamente deverá ser um bem imóvel, sendo que este direito se restringe, tão somente, para residir.

 

Se falecer o titular, o direito se extingue, ainda que haja cônjuge.

 

O direito de habitação está previsto nos artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil de 2002, sendo aplicáveis ao instituto, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto, ora já estudado.

 

O direito Real de Habitação pode ser conferido a mais de uma pessoa, e, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

 

Se o uso consistir no direito de habitar de forma gratuita, em casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

 

Não há direito de acresce, se morto um dos titulares, fica o imóvel liberado na parte que cabia ao que faleceu.

Cumpre ainda observar que, conforme o artigo 1.831 do NCC,

 

 “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA