Da Cessão De Direitos Sucessórios

Aqui a análise se limita apenas à cessão da herança, mas é importante, entender o conceito, para saber de que forma se opera a cessão.

 

A herança é um valor patrimonial, mesmo que os bens que a constituam ainda não estejam individualizados na quota do herdeiros, de modo que o herdeiro legítimo ou testamentário transfere a outrem  todo o quinhão hereditário ou parte dele, que lhe compete, após a abertura da sucessão.

 

“O direito à sucessão aberta, portanto, como qualquer direito patrimonial de conteúdo econômico, pode ser transferido mediante cessão. A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo inter vivos, pois só pode ser celebrado depois da abertura da sucessão. O nosso direito não admite essa modalidade de avença estando vivo o hereditando. Antes da abertura da sucessão a cessão configuraria pacto sucessório, contrato que tem por objeto a herança de pessoa viva, que nossa lei proíbe e considera nulo de pleno direito (CC, arts. 426 e 166, II e VII). A cessão abrange, em princípio, apenas os direitos hereditários havidos até a data de sua realização. Se, depois dela, houver em favor do cedente substituição ou direito de acrescer, como na hipótese, e. g., de renúncia de coerdeiro prevista no art. 1.810 do Código Civil, os direitos daí resultantes presumem-se não abrangidos no ato de alienação do quinhão hereditário, conforme proclama o § 1º do retrotranscrito art. 1.793 do mesmo diploma. Nada impede, todavia, que as partes, prevendo qualquer daquelas hipóteses, estabeleçam regra oposta”[1]

 

Em razão de se um contrato, e, por lei, a herança de pessoa viva, não pode ser objeto de contrato[2], logo, se assim o herdeiro proceder, o negócio jurídico é nulo, por ser o seu objeto, ilícito, impossível ou indeterminável.

 

O cedente, deverá possuir capacidade dispositiva, para alienar, ou seja, não basta apenas a capacidade genérica para os atos da vida civil;

 

A cessão só será válida após a abertura da sucessão, conforme o art. 1.793 do CC, que, em decorrência da abertura da sucessão, os direitos dai avindo, consideram-se imóveis para efeitos legais[3], e, é importante ressaltar que, mesmo sendo imóveis, não perde o caráter de incorpóreo, mesmo compondo bens materiais;

 

Neste caso, mesmo que a herança contenha apenas direitos pessoais ou bens móveis, sob pena de nulidade[4], a cessão de direitos hereditários, deverá ser feita por escritura pública, embora já se tenha decido pela possibilidade da cessão por termo judicial.[5] No instrumento público deve constar se a cessão é feita a título gratuito ou oneroso, bem como se abrange a totalidade da herança, quando o cedente é herdeiro único, ou parte dela, e todo o seu quinhão ou parte dele. Os direitos hereditários são, em última análise, o objeto do contrato;

 

 É Ineficaz a cessão de herança, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, isto porque, além de se tratar de um bem incorpóreo, está pendente a indivisibilidade, protegendo assim, os outros herdeiros, e, até mesmo credores, de alienações fraudulentas. (CC, art. 1.793, §3º);

 

O cessionário assume, relativamente aos direitos hereditários, a mesma condição jurídica do cedente;

 

É um negócio jurídico aleatório, de modo, que o cessionário assume os riscos da transferência, uma vez que, o cedente não responde em regra pela evicção;

 

O cedente, antes de alienar ou ceder seu direito a estranho, deverá dá o direito de prelação aos outros co-herdeiros, sendo que, se não for concedido este direito, ao co-herdeiro, e este não tiver conhecimento do negócio, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão, e, sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.[6]

 

E por fim, a lei possibilidade a rescisão do negócio jurídico, se houver dolo ou outros defeitos, “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” (CC, art. 138)

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Gonçalves, Carlos Roberto - Vl. VII - Direito das Sucessões -  8.ed., SP: Saraiva, 2014. P. 50 e 52

[2] CC, art. 426 c.c art. 166, II

[3] CC, art. 80, II

[4] CC, art. 166, IV

[5] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 6 -  Direito das Sucessões -  26.ed., São Paulo - Saraiva, 2012. P. 102

[6] CC, art. 1.794 e 1.795