Da Cédula de Produto Rural

Da Cédula de Produto Rural[1]

 

Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

 

Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

 

A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

 

 A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

 

A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.

 

A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

  1. Hipoteca;
  2. Penhor;
  3. Alienação fiduciária.

 

Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.  Aplicamse à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com a lei da CPR.

 

Podem ser objeto de penhor cedular, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.

 

 Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.

 

Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os da Lei da CPR.

 

A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Lei 8.929/94