Contribuição Sindical Não é Mais Obrigatória

Contribuição Sindical não é mais Obrigatória ao Corretor de Imóveis

 

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte, a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. (CF, art. 8º, IV).

 

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas, desde que prévia e expressamente autorizadas.    

 

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.   

 

 . O não recolhimento Contribuição Sindical pelos Corretores de Imóveis, não é hábil a instaurar o processo ético disciplinar, e muito menos, suspender o exercício profissional.

 

 

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