O Novel código Civil brasileiro classificam os bens, segundo a mobilidade, a fungibilidade, a consumibilidade, a divisibilidade, a disponibilidade, a reciprocidade e a natureza pública ou privada de sua apropriação.
A legislação classifica os bens da seguinte forma:
Em três capítulos diferentes, o Código Civil de 2002, no Livro II da Parte Geral, em título único, disciplina os bens em três capítulos diferentes:
- Dos bens considerados em si mesmos;
- Dos bens reciprocamente considerados;
- Dos bens públicos.
Considerados em si mesmos (Capítulo I), os bens distribuem-se por cinco seções:
- Dos bens imóveis;
- Dos bens móveis;
- Dos bens fungíveis e consumíveis;
- Dos bens divisíveis;
- Dos bens singulares e coletivos.
Reciprocamente considerados (Capítulo II), os bens são principais e acessórios. Entram nesta última classe os produtos, frutos, benfeitorias e pertenças.
Quanto à titularidade do domínio, podem ser públicos (Capítulo III) e particulares, dividindo-se os primeiros em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais (art. 99).